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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Terça-feira, 26 de setembro de 2017 Páx. 43926

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (146/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 146/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Sara Penhasco Albán contra José Ángel González Álvarez e Fogasa, se ditou la seguinte resolução:

«Acordo clarificar o Decreto de 3 de agosto de 2017, cuja parte dispositiva fica redigida nos seguintes termos:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

Requerer o executado, José Ángel González Álvarez, com o fim de que no prazo de dez (10) dias abone a quantidade de 8.178,80 euros (994,52 euros de indemnização mais 7.184,28 euros de salários de tramitação), mais outros 817,88 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, e ingresse o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0146 17), com apercebimento de que, no caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de investigação destes através da aplicação informática deste julgado.

A resolução permanecerá incólume em todo o demais.

Contra este decreto não cabe interpor nenhum recurso diferente ao que, de ser o caso, se possa interpor contra a resolução modificada».

Para que sirva de notificação em legal forma a José Ángel González Álvarez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça