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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Segunda-feira, 25 de setembro de 2017 Páx. 43710

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (DSP 52/2017).

Eu, María de los Ángeles López Carballo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento com número 52/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Julio Alves Freire contra Héctor José Carballo López e o Fundo de Garantia Salarial, sobre extinção por vontade do trabalhador e reclamação de quantidade, se ditou sentença cuja resolução é a seguinte:

Estimo a demanda reitora dos autos 52/2017 deste julgado apresentada por Julio Alves Freire, representado pelo letrado Sr. Vázquez Díaz, contra Héctor José Carballo López, que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma, e, em consequência:

– Declaro extinguido o contrato de trabalho que vinculava o candidato com o demandado, com efeitos desde a data da presente resolução.

– Condeno o demandado a abonar ao candidato a quantidade de 7.726,57, em conceito de indemnização pela extinção causal do contrato por vontade do trabalhador.

– Condeno o demandado a abonar o candidato, em conceito de retribuições insatisfeitas, a quantidade de 5.570,11 euros netos, que devengará o juro moratorio do 10 %.

Estimo a demanda reitora dos autos 130/2017 deste julgado e que foi acumulada aos anteriores, apresentada por Julio Alves Freire, representado pelo letrado Sr. Vázquez Díaz, contra Héctor José Carballo López, que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma, e, em consequência, declaro improcedente o despedimento com data de efeitos de 18 de janeiro de 2017.

Imponho ao demandado as custas processuais causadas (incluídos os honorários do letrado da parte candidata até o limite de 600 euros).

As anteriores quantidades serão assumidas pelo Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma, dentro dos limites e com os requisitos legais e regulamentares que correspondam.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor, ante este julgado, recurso de suplicação que resolverá a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

O recurso de suplicação deverá anunciar-se ante este julgado, por escrito ou comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença.

Ao anunciar o recurso deverá achegar-se o documento que acredite a receita de 300 euros como depósito para recorrer no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento, número 2322-0000-65-0052-17, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso salvo que o recorrente seja trabalhador, habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público vinculadas ou dependentes destes, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.

Ademais, quando a sentença condene ao pagamento de quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, ter consignado no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento, 2322-0000-60-0052-17, a quantidade objecto da condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.

Em caso de que algum das anteriores receitas se verifique mediante transferência bancária, esta deverá dirigir à conta ÉS 55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário o Julgado do Social número 1 de Lugo e como conceito o número de conta correspondente ao presente procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.

Expeça-se testemunho desta resolução para a sua incorporação às actuações, com inserção do original no livro de sentenças.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgado na instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em forma a Héctor José Carballo López, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 5 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça