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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 179 Quarta-feira, 20 de setembro de 2017 Páx. 42921

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 29/2015).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 29/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Mohamed Yahya Ould Dalh contra a empresa Inversiones Grupo Promoeira, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: Marina Pilar García de Evan.

Santiago de Compostela, 31 de julho de 2017.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Na execução registada neste julgado com o nº 29/2015, por instância de Mohamed Yahya Ould Dalh contra Inversiones Grupo Promoeira, S.L., trás os trâmites legais embargouse e foi valorado pelo perito taxador Eurovaloraciones, S.A. o seguinte bem imóvel propriedade de Inversiones Grupo Promoeira, S.L.:

Prédio 35.965, sito no município de Ribeira, CRU: 15011001057261, natureza do prédio: urbana: rocho.

Descrição: rocho-tendedor situado na planta soto, assinalado com o número 46, que ocupa a superfície útil aproximada de seis metros vinte e quatro decímetros quadrados, integrante do edifício número 1 de um complexo urbanístico sito no lugar de Insuela, freguesia de Palmeira, município de Ribeira. Linda: frente, por onde tem a sua entrada, vias e rocho número 45; direita entrando, largo de garagem número 47; esquerda e costas, muro de contenção,

Segundo. Deu-se deslocação às partes da valoração pericial com o resultado que consta nas actuações.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 655 da Lei 1/2000, de axuizamento civil (LAC), de aplicação supletoria, dispõe na secção 6ª do capítulo IV do título III, baixo a rubrica “Do leilão de bens imóveis”, que as normas desta secção se aplicarão aos leilões de bens imóveis e às de bens mobles sujeitos a um regime de publicidade registral similar ao daqueles, para a seguir indicar que nos leilões a que se refere a epígrafe anterior serão aplicável as normas do leilão de bens mobles, salvo as especialidades que se estabelecem nos artigos seguintes.

Segundo. Dispõe o artigo 666 da LAC que os bens imóveis sairão o leilão pelo valor que resulte de deduzir da sua valoração o montante de todos os ónus e direitos anteriores. O letrado da Administração de justiça realizará a operação que desconte do valor da taxación o montante total garantido que resulte da certificação de ónus.

Terceiro. O artigo 644 LAC assinala que, uma vez fixado o preço justo dos bens mobles embargados, o secretário judicial, mediante decreto, acordará a convocação do leilão.

O leilão levar-se-á a cabo, em todo o caso, de forma electrónica no portal de leilões, baixo a responsabilidade do secretário judicial.

Quarto. O artigo 667 da LAC dispõe que o leilão se anunciará e será objecto de publicidade conforme o previsto no artigo 645 da mesma lei.

Quinto. Cumpridos no presente caso todos os requisitos contidos na lei processual, procede acordar a convocação de leilão.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação

Parte dispositiva.

Acordo:

1. Tirar à venda, em público leilão, o bem descrito no antecedente de facto da presente resolução.

2. O leilão levar-se-á a cabo no portal electrónico de leilões da Agência Estatal do BOE.

3. Notificar a presente resolução ao executado, por meio de edito que se publicarão no Diário Oficial da Galiza, fazendo-lhe saber que, em qualquer momento anterior à aprovação do remate ou da adjudicação ao executante, poderá libertar os seus bens pagando integramente o que lhe deva ao executante por principal, juros e custas.

4. Registar o leilão no portal de leilão, uma vez que seja firme esta resolução.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que esta contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

Assim o acordo e assino. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Inversiones Grupo Promoeira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 31 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça