O 29 de maio de 2017 (DOG núm. 100) publicou-se a Ordem de 5 de maio de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções a câmaras municipais da Galiza e às suas entidades públicas com personalidade jurídica própria e aos agrupamentos de câmaras municipais, para o equipamento e melhora das instalações e locais utilizados para a realização de actividades culturais, e se procede à sua convocação para o ano 2017.
No artigo 10.2 da supracitada ordem estabelecia-se que os beneficiários das ajudas ficam obrigados a acreditar a realização dos projectos subvencionados e a justificar a totalidade do orçamento, antes de 30 de setembro de 2017; em caso de não justificar-se a totalidade do orçamento do projecto, a subvenção será minorar na mesma proporção.
Tendo em conta a data de resolução das supracitadas ajudas, motivada pelo elevado volume de solicitudes recebidas e os atrasos experimentados na tramitação das emendas, com o fim de fazer viáveis os processos de execução e justificação dos investimentos por parte das entidades beneficiárias, sem que com isso se cause prejuízo a terceiros, considera-se necessário introduzir modificações no artigo 10.2 da Ordem de 5 de maio de 2017.
Visto o anterior,
DISPONHO:
Artigo único. Modificação da Ordem de 5 de maio de 2017
Modifica-se o artigo 10.2 da Ordem de 5 de maio de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções a câmaras municipais da Galiza e às suas entidades públicas com personalidade jurídica própria e aos agrupamentos de câmaras municipais, para o equipamento e melhora das instalações e locais utilizados para a realização de actividades culturais, e se procede à sua convocação para o ano 2017, que fica redigida como segue:
«Artigo 10. Aceitação, justificação e pagamentos
2. Os beneficiários das ajudas ficam obrigados a acreditar a realização dos projectos subvencionados e a justificar a totalidade do orçamento, antes de 30 de novembro de 2017; em caso de não justificar-se a totalidade do orçamento do projecto, a subvenção será minorar na mesma proporção. Em qualquer caso o beneficiário deverá justificar uma percentagem mínima do 50 % do montante total do investimento subvencionável; de não alcançar-se esse mínimo, percebe-se que não se alcançaram os objectivos propostos na solicitude e, portanto, determinar-se-á a perda do direito ao cobramento da subvenção concedida. O cumprimento efectivo dos fins para os quais foi concedida a ajuda acreditar-se-á por meio da apresentação de original ou cópia compulsado e uma cópia da seguinte documentação:».
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 13 de setembro de 2017
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária