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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 175 Quinta-feira, 14 de setembro de 2017 Páx. 42348

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

DECRETO 86/2017, de 7 de setembro, pelo que se determinam as festas da Comunidade Autónoma da Galiza do calendário laboral para o ano 2018.

O artigo 37.2 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e o artigo 45 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, sobre regulação de jornadas de trabalho, jornadas especiais e descanso, na sua redacção dada pelo Real decreto 1346/1989, de 3 de novembro, determinam o calendário de festas laborais de âmbito estatal, de carácter retribuído e não recuperable. Respeito de algumas destas festas de âmbito estatal, as comunidades autónomas têm faculdades de opção e também poderão substituir, quando haja festas estatais que coincidam com domingo, incorporando outras da comunidade autónoma que lhes sejam tradicionais.

O calendário laboral para o ano 2018 apresenta uma situação excepcional, já que nenhuma das festas estatais de carácter obrigatório coincide com domingo, e ao não poder estabelecer no seu lugar nenhuma das nossas festas tradicionais acrescenta-se uma festa mais com carácter de recuperable, aproveitando as possibilidades que permite o artigo 37.2 do Real decreto legislativo 2/2015, para poder assim comemorar o que faz parte da nossa tradição, história e cultura.

Além disso, fazendo uso da facultai atribuída pelo artigo 45.3 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, na nossa Comunidade Autónoma e para o ano 2018 opta pela Festa de Santiago Apóstolo, Dia Nacional da Galiza.

Segundo o estabelecido na Constituição espanhola e no artigo 29.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, em relação com o Real decreto 2412/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços à Comunidade Autónoma da Galiza, na sua virtude e fazendo uso das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, por proposta do conselheiro de Economia, Emprego e Indústria e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia sete de setembro de dois mil dezassete,

DISPONHO:

Artigo 1. Festas laborais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2018

De não se produzir modificações no calendário laboral de carácter estatal, as festas laborais no território da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018 serão as seguintes:

1 de janeiro

Aninovo

6 de janeiro

Dia de Reis

29 de março

Quinta-feira Santo

30 de março

Sexta-feira Santo

1 de maio

Festa do Trabalho

17 de maio

Dia das Letras Galegas

25 de julho

Dia Nacional da Galiza

15 de agosto

A Assunção

12 de outubro

Dia da Hispanidade

1 de novembro

Todos os Santos

6 de dezembro

Dia da Constituição

8 de dezembro

A Imaculada

25 de dezembro

Nadal

As festas mencionadas terão carácter retribuído e não recuperable, excepto o dia 17 de maio, Dia das Letras Galegas, que terá carácter recuperable.

Artigo 2. Festas locais

Conforme o disposto no artigo 37.2 do Estatuto dos trabalhadores, no artigo 46 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, e no artigo 1.11 do Real decreto 2412/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de trabalho, também serão inhábil para o trabalho, retribuídas e não recuperables, duas festas locais, propostas pelo órgão autárquico competente das respectivas câmaras municipais, cuja publicação no boletim oficial de cada uma das províncias da comunidade autónoma será determinada pela pessoa titular da chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. As ditas festas locais publicar-se-ão, além disso, no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 3. Cômputo de prazos

De acordo com o que dispõe o artigo 30.7 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as festas laborais assinaladas no artigo 1 terão o carácter de dias inhábil para os efeitos de cômputo de prazos.

Disposição derradeiro primeira. Comunicação ao Ministério de Emprego e Segurança social

Do disposto no presente decreto dar-se-á deslocação ao Ministério de Emprego e Segurança social antes de 30 de setembro de 2017.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto produzirá efeitos desde o dia um de janeiro do ano dois mil dezoito.

Santiago de Compostela, sete de setembro de dois mil dezassete

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria