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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Sexta-feira, 1 de setembro de 2017 Páx. 41375

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

RESOLUÇÃO de 25 de agosto de 2017, da Direcção-Geral de Património Natural, pela que se veda o couto de pesca intensiva A Ulloa, no rio Ulla, câmaras municipais de Antas de Ulla e Monterroso.

Antecedentes:

Com data de 22 de agosto de 2017 detectou-se uma importante mortaldade de troitas no canal de aclimatação correspondente ao couto de pesca intensiva A Ulloa, situada no trecho do rio Ulla habilitado para tal fim e localizado entre as câmaras municipais de Antas de Ulla e Monterroso (Lugo), devido a uma descida no nível de água subministrada à dita canal, por motivos que estão a ser investigados.

De acordo com a proposta da Associação Desportiva de Pescadores da Ulloa, que tem assinado um convénio de colaboração com a Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território para a gestão do dito trecho acoutado, e ante a imposibilidade técnica de garantir o seu normal funcionamento, com data de 23 de agosto de 2017 o Serviço Provincial de Conservação da Natureza de Lugo propõe a veda do trecho do rio Ulla correspondente ao couto de pesca intensiva A Ulloa como medida excepcional pelos motivos anteriormente expostos.

Considerações legais:

O artigo 9 da Lei 7/1992, de 24 de julho, de pesca fluvial (Restrições temporárias) estabelece que a conselharia competente em matéria de pesca fluvial poderá proibir temporariamente o emprego de qualquer arte ou modalidade de pesca, em todas ou em parte das águas continentais da Comunidade Autónoma, quando existam razões hidrobiolóxicas que o aconselhem, e tudo bom proibição deverá publicar-se no Diário Oficial da Galiza com expressão da sua motivação e duração.

Por outra parte, o artigo 48 (Medidas excepcionais) do Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais (Decreto 130/1997, de 14 de maio), incide em que, quando existam razões hidrobiolóxicas ou ambientais que assim o aconselhem, se poderão adoptar medidas excepcionais de urgência para a protecção da fauna piscícola e do seu meio, que poderão incluir a proibição temporária do emprego de qualquer arte ou modalidade de pesca, ou mesmo proibir todo o tipo de pesca numa determinada massa de água, e que corresponderá à direcção geral competente em matéria de pesca fluvial a adopção destas medidas, que deverão ser publicadas, além disso, no Diário Oficial da Galiza.

A Direcção-Geral de Património Natural é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto no artigo 9 da Lei 7/1992, de 24 de julho, de pesca fluvial, e segundo o estabelecido no artigo 48 do Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais (Decreto 130/1997, de 14 de maio).

Resolução:

De conformidade com o anteriormente exposto, resolvo vedar a pesca no couto de pesca intensiva A Ulloa, no rio Ulla, câmaras municipais de Antas de Ulla e Monterroso, segundo o seguinte:

• Limite superior: represa de Parteme (Antas de Ulla e Monterroso; x=594.929; y=4.736.923).

• Limite inferior: A Pontepedriña, na estrada N-640 (Antas de Ulla e Monterroso; x=593.523; y=4.738.142).

• Comprimento do trecho: 2,6 km.

A veda entrará em vigor o dia seguinte ao da publicação desta resolução e manter-se-á até a data de entrada em vigor da normativa de pesca fluvial correspondente à temporada de pesca 2018.

Santiago de Compostela, 25 de agosto de 2017

Ana María Díaz López
Directora geral de Património Natural