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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Terça-feira, 22 de agosto de 2017 Páx. 40110

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (807/2017).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso de suplicação 807/2017

Julgado de origem/autos: Segurança social 452/2016 Julgado do Social número 3 de Ourense

Recorrente/s: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social

Advogado/a: letrado da Segurança social

Recorrido s: Castrelos Elaboração, S.L., Mútua Universal Mugenat, Mútua Galega de Acidentes de Trabalho, Mútua a Fraternidade Muprespa, Mútua Colaboradora com a Segurança social nº 275, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais nº 61, Canteras Fernández, S.L., Elaboração Scom, Barreda López e Hijos, S.L., Jesús Paradelo Borrajo, Pimaga, Pizarras Galir, Cupiga, S.A.

Advogado/a: Héctor Pereiras Álvarez, Pablo Espinosa Medina, María José Martínez-Fariza Conde, Wilson Domingo Jones Romero, Octavio Ignacio Arenillas Lara, Héctor Pereiras Álvarez, Natalia Iglesias Ormaechea

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 807/2017 desta secção, seguido por instância de Fremap, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais nº 61 contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Castrelos Elaboração, S.L., Mútua Universal Mugenat, Mútua Galega de Acidentes de Trabalho, Mútua a Fraternidade Muprespa, Mútua Colaboradora com a Segurança social nº 275, Canteras Fernández, S.L., Elaboração Scom, Barreda López e Hijos, S.L., Jesús Paradelo Borrajo, Pimaga, Pizarras Galir, e Cupiga, S.A., sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos:

Desestimar o recurso de suplicação interposto pelo Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social contra a sentença de 29 de novembro de 2016 do Julgado do Social número 3 de Ourense, ditada em julgamento seguido por instância da Mútua Colaboradora da Segurança social Fremap contra os recorrentes, as mútuas colaboradoras da Segurança social Universal, a Fraternidade e Galega, Jesús Paradelo Rodríguez, e as entidades mercantis Canteras Fernández, S.L., Elaboração Scom e Castrelos Elaboração, S.L., Pimaga, Barreda López e Hijos, S.L., Pizarras Galir y Cupiga, S.A., a sala confirma-a integramente.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo "observações ou conceito da transferência" os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandamos e assinamos».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Cupiga, S.A., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 12 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça