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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 21 de agosto de 2017 Páx. 39967

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (795/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 795/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de María Montserrat Cajide Roca contra a empresa María Imaculada Alvariño Pena, María José Martínez Alvariño, Aroa Chaudarcas Martínez, Mafiar, S.C. e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Auto.

Santiago de Compostela, 17 de julho de 2017.

Factos.

Primeiro. Com data de 27 de junho de 2017 este julgado ditou sentença em virtude de demanda apresentada por María Monserrtat Cajide Roca contra a entidade Mafiar, S.C., María José Martínez Alvariño e Imaculada Alvariño Peña.

Segundo. Pela assistência letrado da parte candidata apresentou-se escrito mediante o que se solicita o esclarecimento da referida sentença de conformidade com os artigos 267 da LOPX e 215 da LAC.

Parte dispositiva.

Acorda-se clarificar o conteúdo da sentença com data de 27 de junho de 2017, de tal forma que o seu conteúdo se substitui pelo seguinte:

Na decisão da sentença deve dizer: “Que devo estimar e estimo a demanda apresentada a instância de María Montserrat Cajide Roca e, em consequência, devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes a data da presente resolução, condenando solidariamente a empresa demandado, María José Martínez Alvariño e Imaculada Alvariño Peña a estar e passar pela anterior declaração e a abonar à candidata uma indemnização de 10.821,48 euros.

Além disso, condena-se solidariamente às demandado abonar à candidata a quantidade de 12.164,93 euros como quantidades devidas em conceito de salários devidos, mais o juro de demora de 10 % sobre a supracitada quantidade.

Tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

E igualmente condena-se-lhe à demandado ao pagamento dos honorários do letrado, que se quantificam no montante de 200 euros”.

Notifique-se esta resolução às partes.

Esta resolução não é susceptível de nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.

Assim o acorda, manda e assina Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a María Imaculada Alvariño Pena, María José Martínez Alvariño, Aroa Chaudarcas Martínez, Mafiar, S.C., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça