Eu, Branca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 531/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Eusebio González González contra a empresa Fundo de Garantia Salarial, Ombuds Servicios, S.L., Easy Sea East, S.L., Proman Servicios Generales, S.L. e José María Carrio Montiel, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:
«Decido.
Que estimo parcialmente a demanda interposta por Eusebio González González, face à empresas Easy Sea East, S.L, Proman Servicios Generales, S.L. e Ombuds Servicios, S.L., e condeno às mercantis Easy Sea East, S.L. e Proman Servicios Generales, S.L. a que abonem conjunta e solidariamente oa candidata a seguinte quantidade: 2.064,41 euros, e em todo o caso, mais o 10 % de juro por demora ao tratar-se de quantidades salariais.
Absolvo a Ombuds Servicios, S.L da pretensão deduzida face a ela.
Com a intervenção do Fogasa e do administrador concursal de Easy Sea East, S.L.
Contra a presente resolução não cabe interpor recurso nenhum.
Assim, por esta sentença, o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Easy Sea East, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
Pontevedra, 12 de julho de 2017
A letrado da Administração de justiça