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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Segunda-feira, 14 de agosto de 2017 Páx. 39396

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (151/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 151/2015 deste Julgado do Social, seguido por instância de José Joaquín Lago Ramos contra SS Fernández Concesssionário, S.L., com citação do Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença com o número 309/2017 cujo encabeçamento e decisão são do tenor literal seguinte:

«Santiago de Compostela, 20 de junho de 2017.

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 151/2015, seguidos por instância de José Joaquín Lago Ramos, representado e assistido pelo escalonado social Sr. Vidal Rey, contra SS Fernández Concesssionário, S.L., depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola e em nome do rei, dito a presente sentença com base no seguinte:

Que, considerando integramente a demanda interposta por José Joaquín Lago Ramos contra SS Fernández Concesssionário, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a soma de 20.778,42 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta sentença, incrementada com os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais -que comportam 8.727,222 euros- desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, os juros do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização -que comportam 12.051,20 euros- desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância, deve observar-se o que resulte conforme a aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a SS Fernández Concesssionário, S.L., em paradeiro ignorado, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça