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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 9 de agosto de 2017 Páx. 38422

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

ANÚNCIO de 20 de julho de 2017, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, pelo que se notificam as resoluções dos recursos ditadas em expedientes sancionadores em matéria de transportes terrestres devolvidas pelo serviço de Correios (expediente RA/M/2017/00007 e mais três).

O secretário geral técnico ditou as resoluções dos recursos apresentados nos expedientes sancionadores RA/M/2017/00007 e mais três por infracção da normativa sobre transporte terrestre.

Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às pessoas interessadas.

Informa-se-lhes de que os expedientes sancionadores se encontram a sua disposição na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, situada no Edifício Administrativo São Caetano em Santiago de Compostela (A Corunha).

Contra as ditas resoluções, que põem fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE de conformidade com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Em caso de não ter abonado o montante da sanção, deverão pagar o seu montante dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária, empregando o modelo impresso que se facilitará nos escritórios da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação.

De não efectuar-se a receita no dito prazo, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o disposto no artigo 97 da Lei 30/1992, do 26 novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2017

Joaquín Macho Canales
Secretário geral técnico da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

ANEXO

Expediente

Nº de recurso

Matrícula

Recorrente

Infracção cometida

Dados da denúncia:

Data; hora; estrada; p.q.

Preceito infringido

Sanção imposta

Resolução
do recurso

XC-05432-O-2014

RA/M/2017/00007

0392-FVD

Mariano Mateo Migueláñez

Condução durante mais de 6  horas sem respeitar as pausas regulamentares exixir. Superior a 6 horas e inferior ou igual a 8 horas.

14.8.2014; 13.49; N-634; 676,0

Artigo 140.37.4 da LOTT

1.001,00 €

Desestimatoria, confirmando a sanção imposta

XC-05429-O-2014

RA/M/2017/00008

0392-FVD

Mariano Mateo Migueláñez

Excesso superior a 2 horas sobre os tempos máximos de condução diária (sobre 10 horas). Igual ou superior a 15 horas.

14.8.2014; 12.31; N-634; 676,0

Artigo 140.37.1 da LOTT

2.000,00 €

Desestimatoria, confirmando a sanção imposta

XC-05426-O-2014

RA/M/2017/00009

0392-FVD

Mariano Mateo Migueláñez

A diminuição do descanso diário reduzido superior ao 50 % (sobre 9 horas). Menos de 4 horas e 30 minutos.

14.8.2014; 13.45; N-634; 676,0

Artigo 140.37.1 da LOTT

2.000,00 €

Desestimatoria, confirmando a sanção imposta

PÓ-03013-O-2014

RA/M/2017/00138

2475-DGT

Árias Logística y Transporte, S.L.

A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condução e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigado levar, com independência do tipo do tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja a utilizar.

8.9.2014; 18.20; AP-9; 137,5

Artigo 140.35 da LOTT

1.001,00 €

Desestimatoria, confirmando a sanção imposta