Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 500/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Julen Arenaza Zabala contra Alimenta de Túnidos, S.L.U., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Candidato: Julen Arenaza Zabala.
Advogado: Pedro Manuel Pedreira Candal.
Demandado: Alimenta de Túnidos, S.L.U., Fogasa.
Advogados: (…), Fogasa.
«Sentença:
A Corunha, 5 de julho de 2017.
Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento ordinário número 500/2015, seguidos ante este julgado por instância de Julen Arenaza Zabala, representado pelo letrado Pedro Pedreira Candal, contra Alimenta de Túnidos, S.L.U., que não comparece, e contra Fogasa, que também não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes,
Decisão.
Que devo estimar e admito a demanda apresentada por Julen Arenaza Zabala e condeno a empresa Alimenta de Túnidos, S.L.U. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 15.062,mais 73 euros o 10 % de juros moratorio.
Com intervenção processual do Fogasa.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado por o/a magistrado/a juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Alimenta de Túnidos, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 5 de julho de 2017
A letrado da Administração de justiça