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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 1 de agosto de 2017 Páx. 36381

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO RSU (969/2017-BPB).

Recorrente: Vicente Prieto García

Advogado: Jaime Bouza Bouzamayor

Procurador: Alejandro Reyes Paz

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Galega de Acidentes de Trabalho, Herbrey, S.L.

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso suplicação 969/2017-BPB desta secção, seguido por instância de Vicente Prieto García contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Galega de Acidentes de Trabalho e Herbrey, S.L., sobre acidente de grau, ditou-se resolução cuja parte dispositiva é do tenor literal seguinte:

«Falhamos:

Que estimando em parte o recurso de suplicação interposto pelo demandado Vicente Prieto Barcia, devemos revogar e revogamos a sentença ditada nestes autos pelo Julgado do Social número 2 desta capital, e com estimação parcial da demanda de revisão de grau interposta por Mútua Galega, declaramos que o referido demandado se encontra em situação de incapacidade permanente parcial para a sua profissão habitual, derivada de acidente de trabalho. Em consequência, condenamos à empresa demandado Herbrey, S.L., a estar e passar por tal declaração, e à Mútua Galega, a que lhe abone uma indemnização a preço fixado na quantia de 24 mensualidades da base reguladora que regulamentariamente lhe corresponda. Além disso, condenamos na medida das suas responsabilidades legais, aos também demandado Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social como subrogados nos extintos Fundo de Garantia e Serviço de Reaseguro. E desestimar a demanda no restante pedido.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35 seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo «observações ou conceito da transferência» os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Assim, por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Herbrey, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 7 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça