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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 1 de agosto de 2017 Páx. 36403

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 7 de julho de 2017, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se modifica a declaração de utilidade pública, em concreto, por ampliação da relação de bens e direitos afectados, de uma instalação de distribuição eléctrica nas câmaras municipais de Vimianzo e Muxía (expediente IN407A 2007/396-1).

Expediente: IN407A 2007/396-1.

Promotora: EDP Renováveis Espanha, S.L.U.

Instalação: LAT 66 kV subestação Vimianzo-subestação parque eólico de Muxía, de evacuação dos parques eólicos Muxía I e Muxía II.

Câmaras municipais: Vimianzo e Muxía.

Factos:

1. O 22 de agosto de 2007 a promotora solicitou a autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação de distribuição eléctrica indicada.

2. Características técnicas: linha de alta tensão em duplo circuito (D/C) a 66 kV, com um comprimento total de 17.477 metros, composta por:

– Troço soterrado, de 340 metros de comprimento, em motorista tipo RHZ1 36/66 kV 3 (1×630 mm2), com a origem na subestação de Vimianzo, propriedade de União Fenosa Distribuição, S.A., e remate no apoio nº 1 PÁ/S, que discorre pela câmara municipal de Vimianzo.

– Troço aéreo, de 17.137 metros de comprimento, em apoios de celosía, em motorista tipo LARL 380 (GULL) e cabo de terra OPGW2.48FO, com origem no apoio nº 1 PÁ/S anterior e remate na futura subestação dos parques eólicos Muxía I (expediente IN661A 2004/2-1) e Muxía II (expediente IN661A 2007/9-1), que discorre pelas câmaras municipais de Vimianzo e Muxía.

3. Por Resolução de 28 de fevereiro de 2013, da Chefatura Territorial da Corunha, autorizou-se administrativamente, e aprovou-se o projecto de execução e declarou-se de utilidade pública, em concreto, a instalação eléctrica objecto do expediente.

A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou com data de 13 de abril de 2012 a declaração de impacto ambiental.

4. O 13 de setembro de 2016, EDP Renováveis, S.L.U., solicita ampliação da relação de bens e direitos afectados.

5. A solicitude submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicado nos seguintes meios:

– Resolução informação pública: 29 de setembro de 2016.

– DOG: 22 de novembro de 2016.

– BOP: 14 de outubro de 2016.

– Jornal La Voz da Galiza: 31 de outubro de 2016.

– Tabuleiro de anúncios das câmaras municipais de Vimianzo e Muxía: segundo certificados autárquicos de 15 de dezembro de 2016 e 15 de novembro de 2016 respectivamente.

Ao mesmo tempo realizaram-se notificações individuais aos titulares que figuram na relação de bens e direitos afectados.

6. Durante o período no que se submeteu ao trâmite de informação pública foram apresentadas as seguintes alegações:

1º. María C. López Leyro, mediante escritos recebidos o 18 de novembro e 28 de novembro de 2016, solicita que se tenham em conta uma série de alegações e se recuse a declaração de utilidade pública. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• O trâmite de exposição pública foi insuficiente, deficiente e não chegou de maneira efectiva às pessoas afectadas pelo projecto.

• Cumpriria que os terrenos fossem marcados antes da sua ocupação para poder fazer medições por parte dos afectados.

• Os planos que se achegaram na notificação individual não foram o suficientemente claros.

• O terreno afectado pela LAT não é agrário sendo de natureza florestal.

• Tendo em conta as perdas que se vão produzir pela tala das espécies afectadas, é preciso receber informação sobre o calendário das ditas talas quanto antes.

• A área afectada pela LAT projectada deveria ser inequivocamente sinalizada para que as medições possam ser contrastadas independentemente.

2º. Esther Sar Blanco, mediante escrito recebido o 2 de dezembro de 2016, solicita que a empresa promotora proceda a subscrever um contrato de imposição de servidão de passagem da LAT projectada, alegando em síntese o seguinte:

• Os prédios 286, 287 e 403, do polígono 19 da câmara municipal de Muxía, conforme a acta de protocolización de operações particionais 1355 de 18 de outubro de 2011, são da sua propriedade ficando resolvidas as questões relativas à dita titularidade.

• Não se teve nenhuma comunicação da empresa promotora para assinar os contratos de servidão oferecidos aos demais proprietários.

3º. María Herminia Sar Rodríguez, mediante escritos recebidos o 7 de novembro de 2016 e 10 de novembro de 2016, solicita que se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• O prédio 158 (parcela 401 do polígono 19 do cadastro) é da propriedade da alegante.

• Vão-se ver afectadas uma série de imóveis da propriedade da alegante dos que se achega documentação.

• Põem-se em causa a utilidade pública dos parques eólicos.

4º. Manuel Soneira dele Rio, mediante escrito recebido o 10 de novembro de 2016, solicita que se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• Vão-se ver afectadas uma série de parcelas da sua propriedade.

5º. Manuel Pereira Sánchez, mediante escrito recebido o 10 de novembro de 2016, solicita que se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• Vão-se ver afectadas uma série de parcelas da sua propriedade.

6º. Ángeles Colomer Por o, mediante escrito recebido o 10 de novembro de 2016, solicita que se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• Vão-se ver afectadas uma série de parcelas da sua propriedade.

7º. Purificação Domínguez Blanco, mediante escrito recebido o 9 de novembro de 2016, solicita que se desestimar a solicitude de declaração de utilidade pública solicitada por EDP e se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• Não existe uma verdadeira utilidade pública do projecto nem a necessidade de urgente ocupação.

• EDP subrogárase num acordo para a compensação da servidão de passagem no prédio 66/1 (parcela 220, polígono 14 do cadastro de Muxía). Depois de que a prorrogação desse contrato expirara, EDP não a renovou.

8º. Alejandro Martínez Quintáns, mediante escrito recebido o 9 de novembro de 2016, solicita que se desestimar a solicitude de declaração de utilidade pública solicitada por EDP e se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• Não existe uma verdadeira utilidade pública do projecto nem a necessidade de urgente ocupação.

• EDP subrogárase num acordo para a compensação da servidão de passagem no prédio 73 (parcela 18, polígono 15 do cadastro de Muxía). Depois de que a prorrogação desse contrato expirara, EDP não a renovou.

9º. María Rosario Trillo Martínez, mediante escrito recebido o 15 de novembro de 2016, solicita que se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• Vão-se ver afectadas uma série de parcelas da sua propriedade.

10º. Manuel Antonio Pérez Blanco, mediante escrito recebido o 11 de novembro de 2016, solicita que se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• Vão-se ver afectadas uma série de parcelas da sua propriedade.

11º. Carmen Alvarellos Charneca, mediante escrito recebido o 11 de novembro de 2016, solicita que se exclua do procedimento a parcela referenciada e se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• O prédio denominado Prado da Braña (póli. 511 e parcela 1157) tem um contrato prorrogado com EDP até o ano 2013 sobre o qual a alegante diz ser usufrutuaria, manifestando que em nenhum momento solicitou a rescisão do dito contrato.

12º. Clementina Domínguez López, mediante escrito recebido o 8 de novembro de 2016, solicita que se exclua do procedimento a parcela referenciada e se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• O prédio denominado Prado da Braña (póli. 14 e parcela 257) tem um contrato prorrogado com EDP até o ano 2016 sobre o qual a alegante diz ser usufrutuaria, manifestando que em nenhum momento solicitou a rescisão do dito contrato.

13º. Magdalena Domínguez Canosa, mediante escrito recebido o 8 de novembro de 2016, solicita que se exclua do procedimento a parcela referenciada e se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• O prédio denominado Prado da Braña (póli. 14 e parcela 254) tem um contrato prorrogado com EDP até o ano 2016 sobre o qual a alegante diz ser usufrutuaria, manifestando que em nenhum momento solicitou a rescisão do dito contrato.

14º. José Fernández Agulleiro, mediante escrito recebido o 7 de novembro de 2016, solicita que se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• Vão-se ver afectadas uma série de parcelas da sua propriedade.

15. José Sar Rodríguez, mediante escrito recebido o 7 de novembro de 2016, solicita que se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• O prédio 158 (parcela 402 do polígono 19 do cadastro) é da propriedade do alegante.

• Vão-se ver afectadas uma série de imóveis da propriedade do alegante dos que se achega documentação.

• Põem-se em causa a utilidade pública dos parques eólicos.

16º. Manuel Ángel Liñeiro Martínez, mediante escrito recebido o 11 de novembro de 2016, solicita que se tenham em conta uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• O prédio 3-1 (parcela 135 do polígono 4, lugar Prado Muiño Bello) não é da propriedade do alegante.

17º. Marcelino García Santos, Manuel Carlos García Rivadulla, Benigna Touriñán Alvarellos e Carmen Ferreiro Touriñán, mediante escrito recebido o 9 de novembro de 2016, solicitam que se corrijam os dados referentes os seus prédios e que EDP se ponha em contacto com eles para chegar a um mútuo acordo, fazendo uma série de alegações. A seguir faz-se uma síntese daquelas alegações que estão relacionadas com a procedência da declaração de utilidade pública em concreto:

• Carmen Ferreiro Touriñán actua em representação de Juan Ferreiro Otero.

• O prédio 49-1 (parcela 173 do polígono 12, do cadastro da câmara municipal de Muxía) é propriedade de Marcelino García Santos e do seu filho Manuel Carlos García Rivadulla, figurando erroneamente como cotitular Benigna Touriñán Alvarellos.

• O prédio 49-2 (parcela 172 do polígono 12, do cadastro da câmara municipal de Muxía) é propriedade de Juan Ferreiro Otero e de Benigna Touriñán Alvarellos, figurando erroneamente como cotitular Manuel Carlos García Rivadulla.

Destas alegações deu-se-lhe deslocação a promotora que contestou:

1. Escrito recebido o 18 de janeiro de 2017, no que se valoram as alegações achegadas por María Carmen López Leyro, no que em síntese manifesta o seguinte:

• O projecto apresentado conta com a autorização da Direcção-Geral de Indústria, conta com os relatórios favoráveis da Direcção-Geral de Património Cultural, tem a declaração de impacto ambiental e tiveram-se em conta, tanto a Guia de critérios de integração paisagística de parques eólicos elaborada pela Xunta de Galicia, como a Guia de estudos de impacto e integração paisagística também elaborada pela própria Administração.

• A respeito da falta de informação proporcionada aos afectados, a declaração de utilidade pública não implica que EDP Renováveis Espanha, S.L.U., se aparte do procedimento legalmente estabelecido, tramitando-se, ao invés, de acordo com o marco legalmente estabelecido.

• A respeito da valoração dos terrenos ou a sua qualificação, fá-se-ão as comprovações oportunas e se valorarão e qualificarão em função do seu aproveitamento e dos critérios de valoração legalmente estabelecidos.

2. Escrito recebido o 13 de janeiro de 2017, no que se valoram as alegações achegadas por Esther Sar Blanco, no que em síntese manifesta o seguinte:

• Segundo a documentação achegada pela alegante deve ter-se em conta que o cupo que se lhe adjudica na escrita de protocolización de operações particionais aparece como privativa de Dores Blanco Liñero quando se descrevem os lindes do prédio denominada Prado do Monte ou Pedra de Solete no cupo da alegante.

• De ser o caso, uma vez exibida a documentação original para os efeitos do seu cotexo e se acredite fidedignamente a titularidade, actuar-se-á conforme a direito.

3. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por María Herminia Sar Rodríguez, no que em síntese manifesta o seguinte:

• O prédio ao que a alegante faz referência já fora incluído no acordo de sometemento de informação pública adoptado pela Delegação Provincial da Corunha (22.5.2009), pelo que não é necessária a inclusão na nova solicitude de ampliação da DUP.

• A utilidade pública das instalações eléctricas vem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

4. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por Manuel Soneira dele Rio, no que em síntese manifesta o seguinte:

• A utilidade pública das instalações eléctricas vem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

5. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por Manuel Pereira Sánchez, no que em síntese manifesta o seguinte:

• A utilidade pública das instalações eléctricas vem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

6. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por Ángeles Colomer Por o, no que em síntese manifesta o seguinte:

• A utilidade pública das instalações eléctricas vem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

7. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por Purificação Domínguez Blanco, no que em síntese manifesta o seguinte:

• A utilidade pública das instalações eléctricas para os efeitos da expropiação forzosa vem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

• A respeito do acordo por servidão de passagem entre as partes, proceder-se-á conforme a direito depois de ter acreditada a titularidade do dito prédio.

8. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por Alejandro Martínez Quintáns, no que em síntese manifesta o seguinte:

• A utilidade pública das instalações eléctricas para os efeitos da expropiação forzosa vêem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

• A respeito do acordo por servidão de passagem entre as partes, proceder-se-á conforme a direito depois de ter acreditada a titularidade do dito prédio.

9. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por María Rosario Trillo Martínez, no que em síntese manifesta o seguinte:

• A utilidade pública das instalações eléctricas vem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

10. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por Manuel Antonio Pérez Blanco, no que em síntese manifesta o seguinte:

• A utilidade pública das instalações eléctricas vem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

11. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por Carmen Alvarellos Charneca, no que em síntese manifesta o seguinte:

• A utilidade pública das instalações eléctricas para os efeitos da expropiação forzosa vêem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

• A respeito do acordo por servidão de passagem entre as partes, proceder-se-á conforme a direito depois de ter acreditada a titularidade do dito prédio.

12. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por Clementina Domínguez López, no que em síntese manifesta o seguinte:

• A utilidade pública das instalações eléctricas para os efeitos da expropiação forzosa vêem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

• A respeito do acordo por servidão de passagem entre as partes, proceder-se-á conforme a direito depois de ter acreditada a titularidade do dito prédio.

13. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por Magdalena Domínguez Canosa, no que em síntese manifesta o seguinte:

• A utilidade pública das instalações eléctricas para os efeitos da expropiação forzosa vêem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

• A respeito do acordo por servidão de passagem entre as partes, proceder-se-á conforme a direito depois de ter acreditada a titularidade do dito prédio.

14. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por José Fernández Agulleiro, no que em síntese manifesta o seguinte:

• A utilidade pública das instalações eléctricas vem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

15. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por José Sar Rodríguez, no que em síntese manifesta o seguinte:

• A respeito da titularidade do prédio do alegante, proceder-se-á conforme a direito depois de ter acreditada a titularidade do dito prédio.

• A utilidade pública das instalações eléctricas vem reconhecida no artigo 54 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

16. Escrito recebido o 16 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por Manuel Ángel Liñeiro Martínez, no que em síntese manifesta o seguinte:

• EDP actuou com um carácter preventivo ao identificar a parcela com o alegante. Não obstante, em caso de existir erro actuará conforme o estabelecido na Lei de expropiação forzosa.

17. Escrito recebido o 12 de dezembro de 2016, no que se valoram as alegações achegadas por Marcelino García Santos, Manuel Carlos García Rivadulla, Benigna Touriñán Alvarellos e Carmen Ferreiro Touriñán, no que em síntese manifestam o seguinte:

• O artigo 3 da Lei de expropiação forzosa estabelece que para os seus efeitos os titulares serão os que constem nos registros públicos.

• Depois de ficar fidedignamente acreditada a titularidade dos prédios dos alegantes, EDP não teria inconveniente em chegar a um acordo.

Considerações legais e técnicas:

1. Legislação de aplicação:

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).

– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).

– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).

– Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

– Decreto 146/2016, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG núm. 217, de 14 de novembro).

– Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (DOG núm. 232, de 4 de dezembro).

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).

– Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).

2. Em relação com as alegações formuladas e com as manifestações da promotora, é preciso assinalar:

1º. Não procede atender a solicitude realizada por María C. López Leyro pelo seguinte:

• No que respeita ao trâmite de informação pública, ajustou-se ao disposto no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, sobre autorização de instalações eléctricas.

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

2º. Não procede atender a solicitude realizada por Esther Sar Blanco pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

3º. Não procede atender a solicitude realizada por María Herminia Sar Rodríguez pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

4º. Não procede atender a solicitude realizada por Manuel Soneira dele Rio pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

5º. Não procede atender a solicitude realizada por Manuel Pereira Sánchez pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

6º. Não procede atender a solicitude realizada por Ángeles Colomer Pelo pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

7º. Não procede atender a solicitude realizada por Purificação Domínguez Blanco pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

8º. Não procede atender a solicitude realizada por Alejandro Martínez Quintáns pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

9º. Não procede atender a solicitude realizada por María Rosario Trillo Martínez pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

10º. Não procede atender a solicitude realizada por Manuel Antonio Pérez Blanco pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

11º. Não procede atender a solicitude realizada por Carmen Alvarellos Charneca pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

12º. Não procede atender a solicitude realizada por Clementina Domínguez López pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

13º. Não procede atender a solicitude realizada por Magdalena Domínguez Canosa pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

14º. Não procede atender a solicitude realizada por José Fernández Agulleiro pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

15º. Não procede atender a solicitude realizada por José Sar Rodríguez pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

16º. Não procede atender a solicitude realizada por Manuel Ángel Liñeiro Martínez pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

17º. Não procede atender a solicitude realizada por Marcelino García Santos, Manuel Carlos García Rivadulla, Benigna Touriñán Alvarellos e Carmen Ferreiro Touriñán, pelo seguinte:

• Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

3. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

1. Modificar a declaração de utilidade pública, em concreto, por ampliação da relação de bens e direitos afectados, da instalação de distribuição eléctrica indicada.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá apresentar ante esta chefatura territorial uma solicitude que se acompanhará da seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipa e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado do director da montagem no que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houvesse, assim como das regulamentações e normas oportunas para a montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que fossem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e o médio ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação nos termos estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 7 de julho de 2017

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha