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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Quinta-feira, 27 de julho de 2017 Páx. 35608

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 7 de julho de 2017, da Secretaria-Geral de Emprego, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza das tabelas salariais para o ano 2017 do convénio de Nea F3 Ibérica, S.L.U.

Visto o acordo pelo que se aprovam as tabelas salariais para o ano 2017, que se subscreveu entre a representação empresarial e os representantes dos trabalhadores na reunião que teve lugar o 22 de maio de 2017, e de conformidade com o disposto no artigo 90.2 e 3 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

Esta Secretaria-Geral de Emprego

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de julho de 2017

Covadonga Toca Carús
Secretária geral de Emprego

Acta de acordo da comissão negociadora do convénio de Nea F3 Ibérica, S.L.U.

Vigo, 22 de maio de 2017.

Reunidos:

Por parte da empresa, Manuel Rivas Sabugueiro.

Pela representação dos trabalhadores, Juan Miguel Varela de la Torre, Modesto Martínez Montes, José Juan Vázquez López, José Ventura Veira Mosquera, Fernando Barcia Pérez, Ángel Manuel Gallego Romero.

Expõem:

Que trás várias reuniões entre as partes da comissão negociadora do Convénio colectivo da empresa Nea F3 Ibérica, S.L.U. se chegou ao seguinte acordo definitivo:

Primeiro. Incremento salarial

Ambas as duas partes acordam para o exercício 2017 um incremento salarial de 1,5 por cento, aplicável a todas as categorias profissionais nos conceitos: «salário base integrado, pagas extras, condições adquiridas mais beneficiosas actualizables e condições adquiridas mais beneficiosas não actualizables». O incremento durante o ano 2017 da condição adquirida mais beneficiosa não actualizable não implica a perda da sua condição não actualizable, não gera direitos futuros nem obriga a empresa a realizar incrementos no dito conceito em anos posteriores.

Estabelece-se a seguinte tabela salarial com efeitos desde o 1 de janeiro de 2017:

Categoria

Salário base ano 2017 (16 pagas)

Grupo prof. 0

21.019,18 €

Grupo prof. I

18.480,91 €

Grupo prof. II

16.074,52 €

Grupo prof. III

15.340,18 €

Grupo prof. IV

15.102,84 €

Grupo prof. V

14.629,46 €

Grupo prof. VI

14.387,37 €

Grupo prof. VII

14.182,34 €

Segundo. Incremento adicional

Adicionalmente estabelece-se um incremento salarial de 0,7 por cento, no exercício 2017, para os trabalhadores cujas receitas no ano 2016 fossem iguais ou inferiores a 17.000 € (dezassete mil euros brutos), com a condição de que prestassem serviços durante todo o ano 2016. Considera-se para avaliar este limite salarial a soma dos seguintes conceitos: «salário base, pagas extras, condições adquiridas mais beneficiosa actualizable, condição adquirida mais beneficiosa não actualizable e comissões».

Este incremento de 0,7 por cento salarial aplicar-se-á exclusivamente sobre os seguintes conceitos salariais:

• Salário base integrado.

• Pagas extras.

• Condições adquiridas mais beneficiosas actualizables.

• Condições adquiridas mais beneficiosas não actualizables.

O dito incremento adicional realizar-se-á da seguinte forma:

• Por uma banda, incrementar-se-á 0,7 por cento adicional calculado sobre a condição adquirida mais beneficiosas não actualizable incrementado este montante no dito conceito salarial.

• E por outra parte calcular-se-á o incremento de 0,7 por cento adicional calculado sobre o salário base integrado, pagas extras e da condição adquirida mais beneficiosa actualizable, aplicando este montante sobre o complemento de condição adquirida mais beneficiosa actualizable.

Terceiro. Devindicación de atrasos

Ambas as duas partes acordam que os atrasos devindicados pela assinatura do presente acordo abonar-lhos-á a empresa aos trabalhadores com a mensualidade do mês de maio de 2017.

Quarto. Prima de objectivos

Estabelece-se uma prima por objectivos, no exercício 2017, para aqueles trabalhadores cujas receitas fossem superiores a 17.000 euros (dezassete mil euros brutos) durante o ano 2016. A dita prima efectuar-se-á num único pagamento e terá carácter não consolidable o equivalente. Considerar-se-ão para avaliar este limite salarial os seguintes conceitos: «salário base integrado, pagas extra, condição adquirida mais beneficiosa actualizable, condição adquirida mais beneficiosa não actualizable e comissões».

O montante da prima será pelo montante de 0,4 por cento do salário base integrado, pagas extras, condição adquirida mais beneficiosa actualizable e condição adquirida mais beneficiosa não actualizable (calculado sobre montantes salariais de 2017). Será condição indispensável para que se abone esta prima alcançar o seguinte objectivo:

Que o benefício depois de impostos do exercício 2017 seja igual ou superior a 700.000 euros.

Se se alcança o citado objectivo, a empresa abonará esta prima junto com a folha de pagamento do mês de abril do ano 2018.

Quinto. Registro do acordo

As partes facultam expressamente a Manuel Rivas Sabugueiro para que realize os trâmites necessários para a inscrição, registro e publicação dos presentes acordos no DOG, incluída a apresentação telemático ante a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, Secretaria-Geral de Emprego, Subdirecção Geral de Relações Laborais (Rexcon).

O que assim subscrevem as partes no lugar e data arriba indicados.

Asdo.: Juan Miguel Varela de la Torre, Modesto Martínez Montes, José Juan Vázquez López, José Ventura Veira Mosquera, Fernando Barcia Pérez, Ángel M. Gallego Romero, Manuel Rivas Sabugueiro.