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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Quarta-feira, 19 de julho de 2017 Páx. 34876

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (407/2012).

Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 407/2012

Sobre outros família incidentes

Candidato: María Herminia Arce Villa

Procuradora: María Mercedes Pérez Crespo

Advogado: Julio Maceira González

Demandado: Avelar da Costa Coimbra

Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de María Herminia Arce Villa face a Avelar da Costa Coimbra ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 120

Em Vigo o cinco de março de dois mil catorze.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), viu os autos seguidos neste julgado sob número 407/2012 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de María Herminia Arce Villa, representada pela procuradora dos tribunais María Mercedes Pérez Crespo e com assistência letrado de Julio Maceira González, contra Avelar da Costa Coimbra, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:

(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolução:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Pérez Crespo, em nome e representação de María Herminia Arce Villa, como candidata, contra Avelar da Costa Coimbra, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. Atribui à Sra. Arce Villa a guarda e custodia da filha menor, e a pátria potestade será partilhada por ambos os dois progenitores.

Segundo. O Sr. Da Costa Coimbra satisfará em conceito de alimentos a favor da sua filha a quantidade de 500 euros mensais, que serão ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a mãe e que será actualizada anualmente conforme a variação do índice de preços de consumo que indique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Terceiro. Ambos os dois progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias que gere a menor, tendo esta consideração, entre outros, os médicos não cobertos pelo sistema sanitário público, e não tendo essa consideração nem os livros ou material escolar, matrícula escolar, cantina, transporte, uniformes ou actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Assim, por esta a minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, Avelar da Costa Coimbra, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 18 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça