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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 17 de julho de 2017 Páx. 34371

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3139/2015).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 3139/2015

Julgado de origem/autos: segurança social 301/2013. Julgado do Social número 4 de Pontevedra

Recorrente: Luisa Carballo Pérez

Advogado: Antonio Alberto Calvar Carballo-Pérez

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Herrero y Cía., Herrero y Cía. Alimentação, Luis Núñez Maestu

M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento sobre recurso de suplicação 3139/2015-RCUD 136/16 desta sala, seguido por instância de Luisa Carballo Pérez contra Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Herrero y Cía., Herrero y Cía. Alimentação, Luis Núñez Maestu, sobre reforma, a Sala IV do Tribunal Supremo, o 11 de maio de 2017, ditou auto cuja parte dispositiva é do seguinte particular:

«A sala acorda declarar a inadmissão do recurso de casación para a unificação de doutrina interposto pelo letrado Antonio Alberto Calvar Carballo-Pérez dele Rio, em nome e representação de Luisa Carballo Pérez, contra a sentença ditada pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de 29 de março de 2016, no recurso de suplicação número 3139/2015, interposto por Luisa Carballo Pérez, face à sentença ditada pelo Julgado do Social número 4 dos de Pontevedra, de 19 de dezembro de 2014, no procedimento número 301/2013 seguido por instância de Luisa Carballo Pérez contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Herrero y Cía., Herrero y Cía. Alimentação e Luis Núñez Maestu, sobre reforma.

Declara-se a firmeza da sentença impugnada, sem imposição de custas, por ter a parte recorrente reconhecido o benefício de justiça gratuita.

Contra este auto não cabe recurso nenhum.

Devolvam-se os autos de instância e a peça de suplicação à Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça de procedência com certificação desta resolução e comunicação.

Assim o acordamos, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Herrero y Cía., Herrero y Cía. Alimentação e a Luis Núñez Maestu, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça