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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Sexta-feira, 14 de julho de 2017 Páx. 34126

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (601/2016).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 601/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Senén Rey Requeijo contra a empresa Barnizados y Lacados Iglesias Puente, S.L., o Fundo de Garantia Salarial, Noueva Línea Iglesias, S.L., Fábrica de Muebles Hermanos Iglesias, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolução:

Estimando parcialmente a demanda interposta por Manuel Senén Rey Requeijo face à mercantis Fábrica de Muebles Hermanos Iglesias, S.L., Barnizados y Lacados Iglesias, S.L., e face a Nueva Línea Iglesias, S.L, condeno as demandado a que abonem de forma solidária ao candidato a quantidade de 17.564,06 euros, mais o juro legal do 10 % por demora a respeito da quantidades de natureza salarial, a teor do disposto no artigo 29.3 do ET.

Com intervenção do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da jurisdição social, que deve anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, e consignar a recorrente, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominação depósitos e consignações, com o numero 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Barnizados y Lacados Iglesias Puente, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 21 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça