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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quinta-feira, 13 de julho de 2017 Páx. 33862

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (DSP 658/2016).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 658/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Orlando Iglesias Barcala contra a empresa Fábrica de Muebles Hermanos Iglesias, S.L., Fogasa, Nueva Línea Iglesias, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Resolução:

Estimo a demanda interposta por Orlando Iglesias Barcala face à empresa Fábrica de Muebles Hermanos Iglesias, S.L., e face a Nueva Línea Iglesias, S.L., declaro improcedente o despedimento do trabalhador candidato e, em consequência, condeno conjunta e solidariamente as empresas demandado a que o readmitan nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com o aboação dos salários deixados de perceber ou, à sua eleição, a que lhe abonem uma indemnização de 51.074,10 euros (salvo erro aritmético). O salário regulador diário é de 49,13 euros.

Com intervenção do Fogasa.

A opção dever-se-á exercer mediante escrito ou comparecimento na secretaria deste julgado do social dentro do prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, em espera da sua firmeza. No suposto de não optar pela readmisión ou pela indemnização, perceber-se-á que procede a primeira.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que se deverá anunciar dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença. A recorrente, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, deverá consignar a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação “Depósitos e consignações”, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar, no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, ainda que se pode assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Fábrica de Muebles Hermanos Iglesias, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 20 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça