Advertidos erros na citada ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza número 120, de 26 de junho de 2017, é necessário efectuar as seguintes modificações:
Na base vigésimo segunda.3, na página 31319, onde diz:
3. O pessoal interino e substituto do corpo de mestres que esteja numa situação das que se relacionam a seguir poderá renunciar à resolução provisória sem perder o número de ordem na lista correspondente e sem que se admitam renúncias parciais:
– Para atender o cuidado de um familiar que tenha ao seu cargo, até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade, que, por razões de idade, acidente ou doença, não possa valer-se por sim mesmo e não desempenhe actividade retribuída.
Deve dizer:
3. O pessoal interino e substituto que esteja numa situação das que se relacionam a seguir poderá solicitar não participar nesta convocação ou renunciar à resolução provisória sem perder o número de ordem na lista correspondente e sem que se admitam renúncias parciais, nos supostos recolhidos no ponto décimo quarto do Acordo de 20 de junho de 1995 e que a seguir se relacionam:
– Para atender o cuidado de um familiar que tenha ao seu cargo, até o primeiro grau de consanguinidade ou afinidade, que, por razões de idade, acidente ou doença, não possa valer-se por sim mesmo e não desempenhe actividade retribuída.
– Excepcionalmente, para atender o cuidado de um familiar que tenha ao seu cargo, em segundo grau de consanguinidade ou afinidade que, por razões de idade, acidente ou doença, não possa valer-se por sim mesmo e não desempenhe actividade retribuída, quando não existam superviventes de primeiro grau ou estejam incapacitados para atender o seu cuidado ou se trate de pessoas conviventes.