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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quinta-feira, 6 de julho de 2017 Páx. 32915

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (1070/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1070/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Marina Díaz Naya contra Gestión de Espacios Desportivos, S.L. e Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«Sentença número 334/2017.

A Corunha, 14 de junho de 2017.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento número 1070/2016, seguidos ante este julgado por instância de Marina Díaz Naya, representada pelo letrado Felipe Martínez Ramonde, contra Gestión Espacios Desportivos, S.L. e Fogasa, que não comparecem, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes,

Decido:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Marina Díaz Naya contra Gestión Espacios Desportivos, S.L. e declaro improcedente o despedimento da trabalhadora e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral desta com a empresa demandado, com efeitos a data da presente resolução, condenando a empresa a estar e passar por esta declaração e a abonar ao candidato uma indemnização de 1.126,12 euros e salários de trâmite com um custo de 4.875 euros.

Além disso, condena-se a Gestión Espacios Desportivos, S.L. a abonar à candidata a quantidade de 2.081,78 euros.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a LAX, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Gestión de Espacios Desportivos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça