Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Terça-feira, 4 de julho de 2017 Páx. 32559

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (SSS 592/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 592/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Marcial Dasilva Estévez contra Isla Vionta, S.L., Serviço Público de Emprego Estatal, Tesouraria Geral da Segurança social, Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Fremap Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales, sobre segurança social, foi ditada Sentença de 27 de maio de 2017, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Vistos por Sonia Maria Cartamil Obelleiro, juiz substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 506/2014, seguidos por instância de Marcial Dasilva Estévez, assistido pela escalonada social Matilde Mallo Nieves, contra o Instituto Social da Marinha, e a Tesouraria Geral da Segurança social, ambos assistidos pela letrado María José Goyanes Viviani, contra a Mútua Fremap, assistida do letrado Guillermo Amigo Estrada, contra o Serviço Público de Emprego Estatal, assistido do letrado Gumersindo Rubio Rubio e contra a entidade Isla Vionta, S.L, em rebeldia processual, versando a litis sobre base reguladora de prestação de incapacidade temporária e desemprego.

Decido:

Que devo desestimar e desestimar a demanda apresentada por Marcial Dasilva Estévez, assistido pela escalonada social Matilde Mallo Nieves, contra o Instituto Social da Marinha e a Tesouraria Geral da Segurança social, ambos assistidos pela letrado María José Goyanes Viviani, contra a Mútua Fremap, assistida do letrado Guillermo Amigo Estrada, contra o Serviço Público de Emprego Estatal, assistido do letrado Gumersindo Rubio Rubio e contra a entidade Isla Vionta, S.L., em rebeldia processual, e, em consequência, devo absolver e absolvo as entidades demandado das pretensões exercidas contra elas.

Notifique-se esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o que deve anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância».

E para que sirva de notificação em legal forma a Isla Vionta, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça