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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Sexta-feira, 30 de junho de 2017 Páx. 31994

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM do 17 junho de 2017 pela que se regulam os intercâmbios provisórios de vagas do pessoal docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em centros dependentes desta conselharia (código ED002A).

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece na sua disposição adicional sexta.2 que as comunidades autónomas ordenarão a sua função pública docente no marco das suas competências, respeitando, em todo o caso, as normas básicas que resultem de aplicação.

O artigo 99 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, estabelece que se podem autorizar permutas de postos de trabalho entre pessoal funcionário de carreira da mesma Administração pública.

Além disso, o Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, pelo que se regula o concurso de deslocações de âmbito estatal entre pessoal funcionário dos corpos docentes recolhidos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação e outros procedimentos de provisão de vagas a cobrir pelos mesmos, estabelece na disposição adicional sexta que poderão autorizar-se, excepcionalmente permutas entre pessoal funcionário em activo dos corpos docentes quando concorram determinadas condições, disposição que resultaria de aplicação às permutas que puderam solicitar-se entre pessoal funcionário docente pertencente a diferentes administrações públicas.

Não obstante, é frequente que o professorado tenha interesse em realizar intercâmbios provisórios dos seus destinos cuja concessão ajudaria, de um modo eficaz e eficiente, à consecução dos objectivos de conciliação da vida laboral e familiar que aparecem formulados no artigo 29 da Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência na Galiza.

De acordo com a cláusula 4 do Acordo marco sobre o trabalho de duração determinada, que figura no anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, sobre o trabalho de duração determinada, resulta razoável que também o pessoal funcionário docente interino tenha a possibilidade de intercambiar provisionalmente os seus destinos.

Por isto,

ACORDO:

Artigo 1. Objecto

A presente ordem tem por objecto regular o intercâmbio provisório de vagas entre o pessoal funcionário docente e o pessoal laboral dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (código ED002A).

Artigo 2. Requisitos

1. Poderão solicitar o intercâmbio provisório de vagas duas ou mais pessoas funcionárias de carreira, em práticas ou interinas, em serviço activo dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, que reúnam os seguintes requisitos:

a) Que pertençam ao mesmo corpo.

b) Que o largo corresponda a mesma especialidade.

c) Que vão desempenhar a sua função docente no centro educativo durante o curso académico para o que se solicita o intercâmbio provisório.

2. Não poderá conceder-se um intercâmbio provisório de postos de trabalho ao pessoal funcionário docente que desempenhe o posto de trabalho em regime de comissão de serviços.

3. Para os efeitos deste artigo, considera-se o mesmo corpo:

a) O corpo de catedráticos/as de ensino secundário e o corpo de professores/as de ensino secundário.

b) O corpo de catedráticos/as de escolas oficiais de idiomas e o corpo de professores/as de escolas oficiais de idiomas.

c) O corpo de catedráticos/as de artes plásticas e desenho e os professores/as de artes plásticas e desenho.

Artigo 3. Solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos, através do modelo oficial de solicitude segundo o anexo I que estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal/).

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, se lhe requerera para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data da apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Não deverá apresentar-se nenhuma documentação complementar para a tramitação deste procedimento.

3 Cada uma das pessoas interessadas em solicitar o intercâmbio provisório do largo terá que cobrir uma solicitude.

Na solicitude deverão constar os dados da pessoa com a que queira solicitar o intercâmbio de largo, de modo que haverá tantas solicitudes como pessoas interessadas em intercambiar o largo.

Artigo 4. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia seguinte ao da publicação na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da resolução de adjudicação definitiva de destinos provisórios para o curso académico correspondente e até o 2 de setembro de cada ano. Quando a publicação na página web da resolução de adjudicação definitiva de destinos provisórios para o curso académico correspondente seja posterior ao 2 de setembro, o prazo será de quatro dias desde o dia seguinte ao da publicação da dita resolução.

Artigo 5. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 6. Comissão de valoração

1. Uma vez recebidas as solicitudes emitir-se-ão, quando proceda, os correspondentes relatórios da comissão de valoração que se constituirá para o efeito como órgão consultivo na Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, integrada por:

a) A pessoa titular da Subdirecção Geral de Recursos Humanos ou pessoa em quem delegue, que a presidirá.

b) Até um máximo de três pessoas funcionárias da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos com categoria de chefatura de serviço ou chefatura de secção.

c) Uma pessoa funcionária da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos que actuará como secretário ou secretária.

2. As organizações sindicais integrantes da mesa sectorial de pessoal docente não universitário poderão nomear um representante por sindicato para assistir às sessões da comissão.

3. Na composição da comissão de valoração procurar-se-á atingir uma presença equilibrada de homens e mulheres.

4. Corresponde a esta comissão também emitir relatório prévio à resolução do expediente de revogação da autorização de intercâmbio provisório de vagas.

Artigo 7. Resolução

1. A pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, com carácter geral, resolverá favoravelmente as solicitudes de intercâmbio provisório de postos de trabalho que não excedan de três anos, e não causem graves prejuízos a terceiras pessoas interessadas, entre os colectivos que se citam:

a) Entre o pessoal funcionário de carreira com destino definitivo.

b) Entre o pessoal funcionário com destino provisório.

c) Entre o pessoal funcionário de carreira com destino definitivo e o pessoal funcionário com destino provisório.

2. As solicitudes de pessoas que já desfrutaram de três anos de intercâmbio provisório das vagas de destino e aquelas que impliquem a mais de duas pessoas resolverão pela pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos, depois do relatório da comissão de valoração.

3. Em caso que o intercâmbio provisório de vagas de destino causasse graves prejuízos a terceiras pessoas, poderá ser revogada.

4. A resolução, que porá fim à via administrativa, será motivada quando rejeite o pedido das pessoas interessadas.

5. A resolução autorizando o intercâmbio provisório de vagas terá efectividade até a data do remate do correspondente curso académico.

Artigo 8. Vigência

A vigência do intercâmbio provisório de vagas de destino será até o remate do curso académico correspondente, sem prejuízo das prorrogações que se possam conceder, depois de solicitude das pessoas interessadas, de acordo com o disposto no artigo anterior.

Artigo 9. Tomada de posse

A data dos efeitos da tomada de posse será a que determine a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária nas suas normas reguladoras de começo de curso ou, se fosse o caso, a da tomada de posse quando esta seja diferente da anterior.

Artigo 10. Notificação e publicidade

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá as pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

5. As resoluções dos intercâmbios provisórios de vagas comunicar-se-ão, além disso por correio electrónico aos centros educativos e à chefatura ou chefatura territoriais afectadas da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Uma relação dos intercâmbios provisórios de vagas publicará no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Artigo 11. Recursos

Contra a resolução dos intercâmbios provisórios de vagas, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante a pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos de acordo com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou directamente, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação, recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo que seja competente de conformidade com a Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição adicional primeira. Adscrição provisória

Para os efeitos desta ordem serão tratadas como comissões de serviço os intercâmbios provisórios de vagas.

Disposição adicional segunda. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Professorado com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar às pessoas interessadas sobre a sua tramitação. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretária Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela ou através de um correio electrónico a sxp@edu.xunta.es

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento

Autoriza-se à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para ditar as normas que sejam precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de junho de 2017

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária