Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Sexta-feira, 30 de junho de 2017 Páx. 32131

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (602/2016).

DSP. Despedimento/demissões em geral 602/2016

Procedimento de origem: sobre despedimento

Candidato: José Manuel Lagares Rey

Advogada: Ana Belém García Martínez

Demandado: Fundo de Garantia Salarial, Fábrica de Muebles Hermanos Iglesias, S.L., Barnizados y Lacados Iglesias Puente, S.L., Nueva Línea Iglesias, S.L.

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 602/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Lagares Rey contra o Fundo de Garantia Salarial, Fábrica de Muebles Hermanos Iglesias, S.L., Barnizados y Lacados Iglesias Puente, S.L. e Nueva Línea Iglesias, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo:

Estimo a demanda interposta por José Manuel Lagares Rey contra a empresa Fábrica de Muebles Hermanos Iglesias, S.L., Barnizados y Lacados Iglesias Puente, S.L. e contra Nueva Línea Iglesias, S.L., declaro improcedente o despedimento do trabalhador candidato e, em consequência, condeno conjunta e solidariamente as empresas demandado a que o readmitan nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com o aboação dos salários deixados de perceber ou, à sua eleição, a que lhe abonem uma indemnização de 17.386,04 euros (salvo erro aritmético), sendo o salário regulador diário de 47,24 euros.

Com intervenção do Fogasa.

A opção dever-se-á exercer mediante escrito ou comparecimento na secretaria deste julgado do social dentro do prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, em espera da sua firmeza. No suposto de não optar pela readmisión ou a indemnização, perceber-se-á que procede a primeira.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelece o artigo 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que se deverá anunciar dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença. A recorrente deverá consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação “Depósitos e consignações”, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar, no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta sentença».

Para que sirva de notificação em legal forma a Fábrica de Muebles Hermanos Iglesias, S.L. e Barnizados y Lacados Iglesias Puente, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 9 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça