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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 26 de junho de 2017 Páx. 31440

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 663/2014).

PÓ. Procedimento ordinário 663/2014

Procedimento de origem: sobre ordinário

Candidato: Alicia García Marcos

Advogado: Pedro Blanco Lobeiras

Demandado: Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.L.U. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial)

Advogado: Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 663/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Alicia García Marcos contra Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.L.U. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Parte dispositiva.

Acordo:

– Ter por desisitida a Alicia García Marcos da sua demanda contra Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.L.U. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três-cinco dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros, na conta número 1596, chave 64 N, no Banesto, e indicar, no campo «Conceito», “Recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo «Observações» a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça