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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 119 Sexta-feira, 23 de junho de 2017 Páx. 31132

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (387/2016).

Cristina Cao Sánchez, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primera Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente,

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No presente procedimento divórcio contencioso seguido por instância de María Dores Perol González face a Mumuni Yakubi ditou-se sentença, cujo tenor literal é o seguinte:

«Sentencia número 212/2017.

Santiago de Compostela, 9 de maio de 2017.

Vistos por mim Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial o presente julgamento de divórcio número 387/2016 promovido pelo procurador Regueiro Muñoz em nome e representação de María Dores Perol González assistida do letrado Nogueira Pol face a Mumuni Yakubi maior de idade salientado em autos com número de passaporte H2306845 declarado em rebeldia processual e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrer filhos menores de idade ou incapazes no citado casal (...).

Falha:

Que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pelo procurador Regueiro Muñoz em nome e representação de María Dores Perol González assistida do letrado Nogueira Pol face a Mumuni Yakubi maior de idade salientado em autos com número de passaporte H2306845 declarado em rebeldia processual e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrer filhos menores de idade ou incapazes no citado casal devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído por ambos os dois litigante em data 2 de julho de 2011, em Ames, inscrito no Registro Civil dessa localidade ao tomo 32, página 201, secção segunda, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1 do Código civil, transcorrido mais de três meses de casal.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação de depósito previsto em D.A. 15ª da LOPX.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação. Lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».

E encontrando-se o supracitado demandado, Mumuni Yakubi, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 22 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça