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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 119 Sexta-feira, 23 de junho de 2017 Páx. 31148

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (PÓ 1089/2014).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1089/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Marcos Vázquez López contra Montajes Eléctricos García Bouzas, S.A., Gás Natural SDG, S.A. (Gás Natural Fenosa), Fogasa e José Antonio Vázquez Pérez, sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem literalmente:

«Sentença.

A Corunha, 29 de maio de 2017

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado Social de Reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento número 1089/2014, seguidos ante este julgado por instância de Juan Marcos Vázquez López, assistido do letrado Pedro Pedreira Candal, contra Montajes Eléctricos García Bouzas, S.A., que não comparece, a sua administração concursal, na pessoa de Jesús Antonio Vázquez Pérez, União Fenosa Distribuição, S.A., representada pela letrado Carmen Pereira Sáez, e contra o Fogasa, que não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes…

Decido:

Que devo estimar e estimo a demanda interposta por Juan Marcos Vázquez López e condeno solidariamente as empresas Montajes Eléctricos García Bouzas, S.A. e União Fenosa Distribuição, S.A. a abonarem ao candidato a quantidade de 8.812,43 euros.

Condena-se a administração concursal da empresa a estar e passar por esta declaração no limite da sua responsabilidade legal.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito para interporem contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Montajes Eléctricos García Bouzas, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça