Nicolás E. Galinha LLoveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 981/2014 sendo parte neste, de um lado como candidatos Juan Ramón Martínez Canosa, Juan Diego Martínez López, Juan José Castreje Papín e Elsa Lires Buiturón, todos eles assistidos pelo letrado Sr. Suárez de la Fuente e, de outro, como demandado, a empresa Flores de Lires, S.L., que não comparece, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, que igualmente deixa de comparecer, sobre reclamação de quantidade pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:
«Decido.
Estima-se a demanda formulada por Juan Ramón Martínez Canosa, Juan Diego Martínez López, Juan José Castreje Papín e Elsa Lires Buiturón face à empresa Flores de Lires, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:
Condena à empresa Flores de Lires, S.L., a abonar aos candidatos as seguintes quantidades:
– A Juan Ramón Martínez Canosa a quantidade de vinte e cinco mil novecentos setenta e cinco euros com noventa e oito cêntimo de euro (25.975,98 euros).
– A Juan Diego Martínez López a quantidade de vinte e três mil quatrocentos trinta e sete euros com setenta e três cêntimo de euro (23.437,73 euros).
– A Juan José Castreje Papín a quantidade de vinte mil trezentos oitenta e sete euros com nove cêntimo de euro (20.387,09 euros).
– A Elsa Lires Buiturón a quantidade de treze mil duzentos noventa e dois euros com sessenta e dois cêntimo de euro (13.292,62 euros).
Todas as quantidades perceberão o juro moratorio previsto no artigo 29.3 do ET.
Condena à empresa demandado a abonar as costas causadas com os limites legalmente estabelecidos.
Notifique-se a resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu abogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha LLoveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».
A Corunha, 9 de maio de 2017