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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Quarta-feira, 21 de junho de 2017 Páx. 30476

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 23/2015).

Procedimento ordinário PÓ 23/2015

Sobre: ordinário

Candidato: José Lorenzo Martís Santamaría

Demandado: Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., Limpiezas Secope, S.A. y Nem. Ord., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 23/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José Lorenzo Martís Santamaría contra a empresa Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., Limpiezas Secope, S.A. e Nem. Ord., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Decisão que estimando parcialmente a demanda interposta por José Lorenzo Martís Santamaría contra Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., Limpiezas Secope e Nem. Ord., e contra o Fogasa, devo condenar e condeno a mercantil demandado Limpiezas Secope, S.A. a abonar ao candidato a soma de 5.050,83 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado noveno desta resolução, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; e devo absolver e absolvo as mercantis Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L. e Limpiezas Secope e Nem. Ord. dos pedimentos deduzidos na sua contra.

No que incumbe à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET com notificação da presente resolução.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., Limpiezas Secope, S.A. e Nem. Ord., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província e Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça