Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o número 920/2014, sendo parte nele, de um lado, como candidato, Miriam López Lago, assistida pelo letrado Sr. Martínez Vázquez, e de outro, como demandado, a empresa Alquileres y Servicios Educativos, S.L., que não comparece, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, que igualmente deixa de comparecer, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:
«Decisão.
Estima-se parcialmente a demanda formulada por Miriam López Lago face à empresa Alquileres y Servicios Educativos, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:
– Condena-se a empresa Alquileres y Servicios Educativos, S.L. a abonar-lhe a Miriam López Lago a quantidade de mil seiscentos noventa e sete euros com noventa e três cêntimo de euro (1.697,93 euros); os conceitos salariais devindican o juro moratorio do 10 % previsto no artigo 29.3 do ET.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.
A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, de ser o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. Bastará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, consignar a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, e fará constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».
A Corunha, 18 de abril de 2017