A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária pretende fomentar a colaboração das empresas no desenvolvimento da formação profissional do sistema educativo, com o objecto de adecuar os ensinos dos ciclos formativos às necessidades específicas de formação que demandan as empresas.
O Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual, regula, entre outras questões, determinados aspectos da formação profissional dual, que combina os processos de ensino e aprendizagem na empresa e no centro de formação.
A disposição adicional segunda do Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo, determina que a conselharia com competências em matéria de educação promoverá a colaboração com as empresas e as entidades empresariais e, em particular, com as mais implicadas em sectores chave da economia galega e as relacionadas com os sectores emergentes. Esta colaboração tem como finalidade, entre outras, a possibilidade de dar módulos profissionais incluídos em títulos de formação profissional ou módulos formativos incluídos em certificados de profissionalismo nas instalações das empresas, com o fim de garantir que a formação se realize com os equipamentos próprios da actividade, assim como a actualização profissional.
A Ordem de 12 de julho de 2011 regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditação académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial.
Na sua virtude, com o fim de pôr em funcionamento projectos de formação profissional dual de carácter experimental em colaboração com diversas entidades, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, fazendo uso das competências que lhe confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,
DISPÕE:
Artigo 1. Objecto
1. Esta ordem tem por objecto a autorização e a implantação de projectos experimentais de formação profissional dual de ciclos formativos de formação profissional pelo regime de pessoas adultas em centros educativos, em colaboração com diversas entidades (código de procedimento ED513A). Estes projectos combinam os processos de ensino e aprendizagem na empresa e no centro de formação.
2. A relação de centros educativos, ciclos formativos e entidades colaboradoras nas que se autorizam os projectos de formação profissional dual estabelece no anexo II.
3. A distribuição de módulos para cada ciclo formativo e curso escolar estabelece no anexo III.
Artigo 2. Requisitos das pessoas solicitantes
Para poderem aceder a estes projectos de formação profissional dual, as pessoas aspirantes deverão cumprir o seguinte:
a) Ter entre dezoito anos (ou fazer no ano natural em que comece o ciclo formativo) e vinte e nove anos no momento de início do ciclo formativo.
b) Cumprir os requisitos de acesso aos ciclos formativos estabelecidos no artigo 41 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, segundo a redacção dada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora educativa, ou na disposição adicional terceira desta última lei, para poder matricular-se em todos os módulos profissionais do ciclo formativo correspondente, e que se detalham no modelo de solicitude, no anexo I desta ordem.
c) Carecer da qualificação profissional obtida e reconhecida pelo sistema de formação para o emprego ou do sistema educativo, requerida para concertar um contrato em práticas para o posto de trabalho ou a ocupação objecto do projecto.
d) Não ter realizado com anterioridade um contrato de formação e aprendizagem e cumprir os requisitos estabelecidos na normativa laboral vigente para poder efectuá-lo.
e) Não ter superado nenhum módulo profissional do ciclo formativo do projecto solicitado, excepto que fosse cursando outro ciclo formativo.
Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação de solicitude
1. Cada solicitante apresentará uma única solicitude, utilizando o formulario normalizado do anexo I, que se entregará num dos centros que figuram no anexo II e irá dirigida à direcção do centro educativo.
2. Se a pessoa solicitante apresenta mais de uma solicitude ou solicita mais de um projecto, não se terá em conta o seu pedido.
3. Este modelo de solicitude estará disponível na Guia de procedimentos e serviços, no endereço https://sede.junta.gal, nas chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e na página web http://www.edu.xunta.és/fp.
4. O prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia 22 de junho até as 13.00 horas do dia 30 de junho de 2017.
Artigo 4. Documentação complementar necessária para tramitar o procedimento
1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:
a) Cópia do passaporte ou do documento de identificação da União Europeia, quando não se disponha de DNI ou NIE.
b) No caso de não ter realizados os estudos ou as provas de acesso no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, certificação académica em que conste o expediente académico e o depósito do título, de ser o caso, ou o certificado da superação da prova de acesso ao ciclo formativo ou da prova de acesso à universidade para maiores de 25 anos.
c) Currículo com o formato Europass, que se poderá elaborar no endereço https://europass.cedefop.europa.eu/és/documents/curriculum-vitae.
Não cumprirá achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste na solicitude a sua oposição expressa.
Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, em ausência desta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.
2. A documentação complementar apresentar-se-á em algum dos centros educativos que figuram no anexo II.
Artigo 5. Comprovação de dados
1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos no documento de identidade (DNI ou NIE) da pessoa solicitante.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de solicitude e achegar os documentos.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.
Artigo 6. Procedimento de admissão e matrícula
1. O procedimento de admissão realizar-se-á em duas fases:
a) Na primeira fase, o centro educativo, depois de analisar a documentação apresentada e verificar os requisitos das pessoas solicitantes, fará pública no tabuleiro de anúncios, no prazo máximo de um dia hábil desde a finalização do prazo de apresentação de solicitudes, a relação provisória de pessoas solicitantes, ordenada alfabeticamente, com indicação do requisito de acesso ao ciclo formativo.
Esta publicação realizar-se-á, além disso, na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária http://www.edu.xunta.és/fp.
Contra esta listagem, o estudantado solicitante poderá apresentar ante a direcção do centro a correspondente reclamação no prazo de dois dias hábeis desde tal publicação.
Depois de resolver as reclamações apresentadas, no prazo de dois dias hábeis desde a finalização do prazo de apresentação de reclamações, publicará no tabuleiro de anúncios do centro educativo e na página web http://www.edu.xunta.és/fp a listagem com a relação definitiva de pessoas solicitantes. Além disso, o centro educativo procederá na mesma data ao envio da dita listagem à entidade colaboradora.
b) Na segunda fase, a entidade colaboradora, a partir da listagem facilitada pelo centro educativo, seleccionará as pessoas que tenham o perfil que melhor se adapte às características da actividade própria da empresa, que não poderão exceder o número máximo de estudantado a que se refere o ponto 1 do artigo 7 desta ordem. A empresa comunicará ao estudantado os critérios e os procedimentos utilizados na selecção com anterioridade à sua realização.
Estas actuações serão realizadas por pessoal da empresa junto com uma pessoa representante do centro educativo, de modo que a selecção possa garantir que se cubra o número mínimo de vagas que a empresa se comprometa a acolher nas suas instalações.
O período de selecção das pessoas por parte da empresa rematará o dia 12 de julho.
Finalizado o período de selecção, no seguinte dia hábil, o centro educativo publicará no tabuleiro de anúncios a listagem de pessoas admitidas, a listagem de pessoas em espera ordenadas por ordem de prioridade e a listagem de pessoas não seleccionadas.
Esta publicação realizar-se-á, além disso, na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária http://www.edu.xunta.és/fp.
2. A partir do seguinte dia hábil desde a publicação das listagens a que se refere o ponto anterior e até o dia 21 de julho, as pessoas admitidas dever-se-ão matricular na secretaria do centro correspondente.
3. A publicação de qualquer listagem do procedimento de admissão terá os mesmos efeitos que a notificação, segundo se estabelece no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, de procedimento administrativo comum das administrações públicas.
4. Contra a relação definitiva de solicitantes a que se refere o ponto 1, alínea a), e contra as listagens de pessoas admitidas a que se refere o ponto 1, alínea b), as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada, no prazo máximo de um mês, ante a pessoa titular da chefatura territorial correspondente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Artigo 7. Vagas oferecidas e número mínimo de solicitudes de matrícula
1. O número máximo de alunos e alunas com matrícula no projecto experimental de formação profissional dual será o estabelecido nos convénios subscritos entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a entidade colaboradora correspondente; em todo o caso, será no máximo de trinta alunos/as por ciclo formativo.
Os convénios poderão ser consultados no endereço http://www.edu.xunta.és/fp/convénios-dual.
2. A autorização da oferta do projecto experimental de formação profissional dual ficará condicionado a que exista um número mínimo de doce pessoas seleccionadas. Um número menor de pessoas seleccionadas exixir a autorização expressa da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para pôr em funcionamento este projecto experimental de formação profissional dual, e enquanto que não se disponha desta autorização não se poderá formalizar matrícula nenhuma.
Artigo 8. Objecto e modalidade de desenvolvimento da formação profissional dual
1. Os projectos experimentais de formação profissional dual desta ordem realizam-se consonte o estabelecido no Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, e têm por objecto a qualificação profissional dos trabalhadores e das trabalhadoras num regime de alternancia da actividade laboral numa empresa com a actividade formativa recebida no marco do sistema educativo.
2. A actividade formativa inherente a estes projectos será a necessária para a obtenção do título de técnico ou técnico superior correspondente, sem prejuízo de poder incluir formação complementar para dar resposta tanto às necessidades do estudantado como às necessidades das empresas.
3. Estes projectos de formação profissional dual desenvolver-se-ão, consonte o estabelecido no artigo 3.1, alínea b), do Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, através da modalidade de formação partilhada entre o centro educativo e a empresa, que consiste em que a empresa facilite os espaços, as instalações e/ou as pessoas experto para dar parcialmente determinados módulos profissionais. No centro educativo, os módulos profissionais serão dados pelo professorado do corpo de catedráticos e catedráticas de ensino secundário, do corpo de professorado de ensino secundário e do corpo de professorado técnico de formação profissional, segundo proceda, das especialidades estabelecidas no currículo correspondente.
Artigo 9. Plano de formação e aprendizagem
1. Estes projectos de formação profissional dual terão uma duração no máximo de três anos e dar-se-ão de acordo com a distribuição de módulos do anexo III para cada ciclo formativo e curso escolar.
2. Estes projectos incorporarão, entre outros aspectos, a programação para cada um dos módulos profissionais consonte o estabelecido no artigo 23 da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditação académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial, que recolherá as actividades que cumpra realizar no centro educativo e na empresa, assim como o calendário, a jornada e os horários em que se realizará a actividade laboral na empresa e a correspondente actividade formativa.
3. A distribuição da formação curricular, a distribuição global do projecto, a temporalización dos módulos profissionais, a aquisição por parte do estudantado de qualificações e unidades de competência e a especificação das horas de formação que se realizarão no centro educativo e na empresa para cada módulo profissional estão recolhidas em cada um dos convénios subscritos entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a entidade colaboradora correspondente. Os convénios poderão ser consultados no endereço http://www.edu.xunta.és/fp/convénios-dual.
Artigo 10. Titoría e desenvolvimento da formação
1. A entidade colaboradora designará uma pessoa como titor ou titora que, entre outras coisas, será responsável pelo seguimento da actividade formativa e da comunicação com o centro educativo.
2. O centro educativo designará uma pessoa como titor ou titora do grupo de estudantado que, ademais das funções que se estabelecem no artigo 21 da citada Ordem de 12 de julho de 2011, será responsável pela coordinação da equipa docente e será a interlocutora com a empresa para o desenvolvimento da actividade formativa.
3. A actividade formativa na empresa e no centro educativo será coordenada pelos titores e as titoras mediante reuniões de controlo com uma frequência mínima mensal, nas cales se realizará o seguimento de cada aluno ou aluna.
Artigo 11. Avaliação
1. A avaliação do estudantado será responsabilidade do professorado dos módulos profissionais do centro educativo, tendo em conta as achegas das pessoas experto da empresa e o resultado das actividades desenvolvidas nesta. A valoração do grau de consecução dos resultados de aprendizagem estabelecidos no currículo do ciclo formativo fá-se-á tomando como referência imediata os critérios de avaliação estabelecidos para cada módulo profissional.
2. Ao longo do período formativo correspondente, o professorado de cada módulo realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem de conformidade com o artigo 23 da citada Ordem de 12 de julho de 2011, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolha de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos. Para tal fim, poder-se-á estabelecer um plano individualizado por aluna ou aluno.
3. A avaliação final de módulos de cada ano do projecto corresponder-se-á sempre com o remate do período formativo dos módulos realizados no centro educativo e na empresa.
Artigo 12. Módulo de formação em centros de trabalho
Quando finalize o projecto de formação profissional dual, o estudantado que superasse todos os módulos profissionais do ciclo formativo correspondente que compõem o projecto ficará exento de realizar o módulo de formação em centros de trabalho.
Artigo 13. Continuidade no projecto de formação profissional dual por parte do estudantado
1. Para poder continuar no projecto de formação profissional dual, o estudantado seleccionado deverá superar a totalidade dos módulos profissionais do ciclo formativo correspondente previstos para cada curso académico segundo o plano de formação que se estabelece no anexo III desta ordem. Não obstante, poder-se-á continuar sem cumprir o anterior requisito por razões devidamente motivadas e com autorização da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.
2. Além disso, o estudantado será excluído do projecto de formação dual nos seguintes casos:
a) Por faltas repetidas de assistência e/ou pontualidade não justificadas.
b) Por atitude incorrecta, atendendo ao código disciplinario da empresa, ou por falta de aproveitamento.
c) Para o estudantado com contrato de formação e aprendizagem, pela extinção do contrato por qualquer das causas que se estabelecem no artigo 13 do Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro.
3. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, segundo o artigo 32 do Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, articulará as medidas necessárias para que ao estudantado que não supere algum módulo e não seja excluído do projecto por algum dos casos recolhidos nas alíneas a) e b) do ponto anterior se lhe facilite a seguir dos ensinos do ciclo correspondente.
4. O estudantado que cumpra as condições para continuar no projecto nos cursos seguintes terá largo garantida e deverá entregar a solicitude de reserva para cada curso académico no prazo ordinário estabelecido na normativa.
5. Com a solicitude perceber-se-á que o estudantado solicita a matrícula na totalidade dos módulos oferecidos, segundo o plano de formação que se estabelece no anexo III desta ordem. No derradeiro curso do projecto, ademais destes módulos, o estudantado dever-se-á matricular do módulo de Formação em centros de trabalho e, no caso dos ciclos de grau superior, do módulo de Projecto.
Artigo 14. Módulo de Projecto dos ciclos formativos de grau superior
Sem prejuízo do estabelecido na normativa reguladora do módulo de Projecto dos ciclos formativos de grau superior, este módulo profissional desenvolver-se-á durante o derradeiro ano dos projectos de formação profissional dual.
Artigo 15. Módulos profissionais já superados ou validar
1. O estudantado que superasse ou validar um módulo profissional do ciclo formativo solicitado por ter realizado outro ciclo formativo ou ter acreditada alguma unidade de competência deverá assistir à totalidade das actividades, profesionalizadoras ou formativas, que cumpra realizar na empresa.
2. Em matéria de validação atender-se-á ao estabelecido na sua normativa reguladora.
Artigo 16. Comunicação à inspecção
A direcção do centro educativo, quinze (15) dias antes do início da actividade formativa nas empresas, remeterá aos serviços de inspecção educativa das respectivas chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária uma cópia do convénio de colaboração, a relação do estudantado matriculado no ciclo formativo e o nome da empresa onde vai realizar a sua formação. Os serviços de inspecção transferirão esta informação à Inspecção de Trabalho.
Utilizar-se-á o mesmo procedimento para comunicar as baixas ou possíveis modificações do estudantado na empresa.
Artigo 17. Protecção de dados de carácter pessoal
De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Estudantado, cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante esta mesma secretaria geral técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, Secretaria-Geral Técnica, Edifício Administrativo São Caetano, s/n,15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sxfp@edu.xunta.es.
Artigo 18. Modelos normalizados de formularios
Para qualquer outro trâmite diferente da apresentação da solicitude, a sede electrónica da Xunta de Galicia tem ao dispor das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Disposição adicional primeira. Vagas oferecidas pelo regime de pessoas adultas
Uma vez rematado o processo de matrícula nos ciclos formativos no período extraordinário de setembro, no caso que o centro educativo tenha autorizados os mesmos módulos pelo regime para as pessoas adultas que os autorizados no projecto de formação profissional dual, poder-se-ão adjudicar vagas pelo regime de pessoas adultas, até completar o número máximo de vagas que se oferecem com carácter geral para este tipo de ensino às pessoas da listagem de espera com a ordem de prioridade estabelecida. Estas pessoas receberão a formação dos módulos profissionais do ciclo formativo exclusivamente no centro educativo com o mesmo itinerario de formação que o estabelecido para o projecto de formação profissional dual e poderão, se a empresa o considera e nas condições que se determinem, incorporar ao projecto de formação profissional dual se houver alguma vaga.
Disposição adicional segunda. Ordenação académica e avaliação do estudantado
Todos os aspectos relativos à ordenação académica e à avaliação sobre formação profissional inicial não recolhidos nesta ordem regerão pelas normas que, com carácter geral, regulam os ensinos de formação profissional do sistema educativo.
Disposição adicional terceira. Solicitude de admissão a ciclos formativos no prazo ordinário e simultaneamente nos projectos de formação profissional dual
As pessoas que participem no procedimento de admissão e matrícula para os projectos de formação profissional dual autorizados nesta ordem também poderão, se assim o desejam, realizar a solicitude de admissão a ciclos formativos de grau médio ou de grau superior no regime ordinário ou para pessoas adultas, na modalidade pressencial ou a distância, no prazo ordinário de junho e julho de 2017. Neste caso:
a) As pessoas não seleccionadas nos projectos de formação dual seguirão no procedimento de admissão a ciclos formativos e, de ser o caso, poder-se-lhes-á adjudicar um largo para que posteriormente realizem a matrícula nos prazos estabelecidos.
b) As pessoas que figurem como admitidas em quaisquer dos projectos de formação dual na listagem a que se faz referência na alínea 1.b) do artigo 6 desta ordem estão a renunciar expressamente a seguir no procedimento de admissão a ciclos formativos no regime ordinário ou para pessoas adultas, na modalidade pressencial ou a distância; não serão adjudicadas e não poderão formalizar matrícula nenhuma nestes regimes ou modalidades.
Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento e execução
Autorizam-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa e a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para adoptarem as medidas precisas para a execução desta ordem.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 13 de junho de 2017
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária