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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Quarta-feira, 21 de junho de 2017 Páx. 30481

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (424/2015).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento sobre classificação profissional 424/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Gema Tubío Viturro contra Servimar Inova, S.L. sobre classificação profissional, se ditou Sentença de data de 9 de maio de 2017, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 424/2015 sendo parte nele, como candidato/s, Gema Tubío Viturro, assistida pela escalonada social Sra. Da Palma Sánchez, e, como demandado/s, Servimar Inova, S.L., que não compareceu apesar da sua citação em legal forma, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base no seguinte

Resolvo:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por Gema Tubío Viturro face a Servimar Inova, S.L. e, em consequência, condena-se à demandado Servimar Inova, S.L. a que abone à candidata a quantidade de 5.621,54 euros, mais o 10 % de juro por mora; com desestimação do resto de pretensões.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução bastando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso consignar na “Conta de depósitos e consignações” aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no ponto 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Servimar Inova, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça