María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento sobre segurança social 594/2016 deste julgado do Social, seguido por instância de Belém Esquer Gómez contra Ambulâncias do Eume, S.L.U., INSS, Mútua MC Mutual sobre Segurança social, se ditou sentença cuja resolução diz:
Que se desestimar a excepção de prescrição e devo estimar e estimo a demanda apresentada por Belém Esquer Gómez contra Ambulâncias do Eume, S.L.U., em liquidação e MC Mutual Cyclops e condeno com carácter principal a Ambulâncias do Eume, S.L.U. a abonar a quantidade de 1.965,27 € pelas diferenças durante o período de IT, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária, para o suposto de insolvencia da empresa declarada responsável principal do pagamento, da Mútua, condenando a todas as partes a aterse a tal pronunciação.
Devo absolver e absolvo o INSS-TXSS das pretensões deduzidas na sua contra salvo o caso de insolvencia da mútua.
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução.
E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Ambulâncias do Eume S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 29 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça