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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Segunda-feira, 19 de junho de 2017 Páx. 29915

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (PÓ 541/2016).

Eu, Rafael Gónzalez Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 541/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Nazaret Negral Fernández contra a entidade Coporcel, S.L., sobre quantidade, expediu-se a seguinte cédula de citação:

«Cédula de citação

Tribunal que ordena citar:

Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda:

Procedimento ordinário 541/2016.

Pessoa à que se cita:

Coporcel, S.L., como parte s demandado/s.

Objecto da citação:

Assistir nessa condição a o/aos acto/s de conciliação e, de ser o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede, e o Tribunal o admite, contestar às perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora na que deve comparecer:

Devem comparecer o dia 16.7.2018 às 11.00 horas, na planta 4, sala 9, Edifício Julgados, ao acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o dia 16.7.2018, às 11.00 horas, na planta 4, sala 9, Edifício Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação - procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS), e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviera neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão além disso solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, havendo de praticar-se neste, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas: o seu interrogatório como demandado.

Para esse efeito indica-se-lhe que se não comparece, poder-se-ão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultaram em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento aos que se lhe convoca (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder de quinze dias.

Lugo, 29 de julho de 2016

O letrado da Administração de justiça»

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citação à entidade Coporcel, S.L., expede-se o presente edito.

Lugo, 29 de maio de 2017

O letrado da Administração de justiça