Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 15 de junho de 2017 Páx. 29300

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (PÓ 795/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 795/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Alberto Silveira Seoane contra Foncal Corunha, S.L. e Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são os seguintes:

Sentença:

A Corunha, 23 de maio de 2017.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado Social de Reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento ordinário nº 795/2016, seguidos ante este julgado por instância de Alberto Silveira Seoane, assistido da letrado María Jesús Dubra Rey, contra Foncal Corunha, S.L., a sua administração concursal e Fogasa, que não comparecem, dito sentença de conformidade com os seguintes,

Resolução:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Alberto Silveira Seoane e condeno a empresa Foncal Corunha, S.L. a lhe abonar ao candidato a quantidade de 5.858,00 euros.

Condena-se a administração concursal a se ater ao anterior no limite da sua responsabilidade legal.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Foncal Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 25 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça