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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Quarta-feira, 14 de junho de 2017 Páx. 29104

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 312/2015).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 312/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ezequiel Catoira Castiñeiras contra Construcciones Rafra, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 27.9.2017, às 12.15 horas, na Secretaria deste julgado, para a celebração do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 27.9.2017 às 12.20 horas na planta baixa, sala 1, Edifício da rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante a magistrada.

– Dado que à entidade demandado Construcciones Rafra, S.L. não consta a notificação do Decreto de espera de 14.4.2017, por estar «ausente no compartimento», proceda à consulta domiciliária da empresa demandado telematicamente por meio do ponto neutro judicial e, realizada a supracitada consulta, acordar-se-á.

– Adverte à parte candidata que, em caso de não comparecer ao sinalamento sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se terá por desistida da sua demanda. Adverte-se igualmente à parte demandado que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua celebração e estes continuarão sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo dar conta ao juiz.

Também se tem por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado/a social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría do sinalamento efectuado.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Rafra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça