Eu, Marta Yanguas Dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1170/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Lorena Barreiros Blanco contra Peluquería Mestrado, S.L.U. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Sentença.
A Corunha, 15 de maio de 2017.
Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado Social de Reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento ordinário nº 1170/2014 seguidos ante este julgado por instância de Lorena Barreiros Blanco, representada pela letrado María Jesús Dubra Rey, contra Peluquería Mestrado, S.L.U. e contra o Fogasa, todos eles não comparecidos, procedo a ditar sentença de conformidade com o seguinte,
Resolução:
Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Lorena Barreiros Blanco e condeno à empresa Peluquería Mestrado, S.L.U. a que abone à candidata as seguintes quantidades:
– 5.495,00 euros, correspondentes à indemnização por despedimento.
– 5.823,54 euros, correspondentes a salários e liquidação.
Com intervenção processual do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.
E, para que sirva de notificação em legal forma a Peluquería Mestrado, S.L.U. , em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 15 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça