Eu, Eduardo Pareis Simón, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos, anúncio que no presente procedimento ordinário 125/2016, seguido por instância de Insolclima, C&O, S.L. contra Manuel Emilio Marinho González, foi ditada sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença.
Betanzos, 30 de janeiro de 2017.
Vistos por Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos, os presentes autos de julgamento ordinário, seguidos com o nº 125/2016, por instância da entidade Insolclima, C&O, S.L., representada pela procuradora Sra. Blanco Galinha e baixo a direcção letrado do Sr. Díaz Magro, contra Manuel Marinho González, declarado em situação processual de rebeldia, dito a presente resolução.
Decido:
Que, estimando integramente a demanda formulada pela representação processual da entidade Insolclima, C&O, S.L., contra Manuel Marinho González, devo condenar e condeno este último a abonar à entidade candidata a soma de 9.730,40 euros, assim como a satisfazer os juros legais correspondentes, desde a data da interposição da demanda (21 de março de 2016) até a data da sentença, com aplicação dos juros do artigo 576 da LAC desde a data da presente resolução até o seu completo e definitivo pagamento.
Tudo isto com expressa imposição de custas à parte demandado.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias ante a Audiência Provincial da Corunha.
Assim o acordo mando e assino. Carmen López Moure, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos e o seu partido judicial.
E encontrando-se o supracitado demandado, Manuel Emilio Marinho González, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito a fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Betanzos, 30 de janeiro de 2017
O letrado da Administração de justiça