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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Sexta-feira, 9 de junho de 2017 Páx. 28211

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (473/2016).

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença 222/2016

Em Ferrol o 20 de outubro de 2016.

Vistos os autos sobre guarda e custodia número 473/2016 por Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, seguidos ante este por instância de Marjorie Baz Estupiñán, que actua representada pela procuradora Sra. García García e assistida pela letrado Sra. Méndez Castro, contra Gehovanny Samir Lagos Contreras, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Antecedentes de facto

Primeiro. A procuradora Sra. García García, na representação indicada, apresentou demanda de medidas definitivas sobre guarda e custodia o 7.6.2016 em que, depois de expor os restantes factos e os fundamentos de direito que considerou de aplicação, rematou solicitando atribuição da guarda e custodia da menor para a mãe, sem regime de visitas para o pai e pensão de alimentos com cargo a este de 300 euros mensais. A supracitada demanda, admitida a trâmite pelo Decreto de 21.6.2016, foi contestada o 27.9.2016 pelo Ministério Fiscal.

O demandado não compareceu ao emprazamento e declarou-se a sua rebeldia processual em diligência de ordenação do 27.9.2016.

Segundo. Sendo solicitado pela candidata a incoação de peça de medidas provisórias coetáneas, adoptaram-se em virtude de auto número 251/2016 do 28.7.2016, essencialmente com o seguinte conteúdo: guarda e custodia da menor para a mãe, pátria potestade partilhada e um regime de visitas para o pai em defeito de acordo, consistente em sábado e domingo de 17.00 a 20.00 horas sem pernoita, pensão alimenticia a favor da menor de 150 euros mensais e 50 % das despesas extraordinárias.

Terceiro. No acto da vista celebrado o 19.10.2016, uma vez praticada a prova declarada pertinente, a parte candidata ratificou o seu escrito e o Ministério Fiscal remeteu-se ao acordado no auto de medidas provisórias a excepção do regime de visitas, que percebe que não procede pela atitude do pai ao não fomentar relação nenhuma com a sua filha; no que diz respeito a contributos de carácter económico, remete-se ao já acordado no auto de medidas provisórias.

Quarto. Na substanciación do presente procedimento observaram-se as prescrições legais e os autos ficaram sobre a mesa de quem decide o 19.10.2016 para ditar a oportuna resolução.

Fundamentos de direito

Primeiro. Antes de entrar a resolver o objecto do presente procedimento sobre guarda e custodia da menor fruto da relação entre a candidata e o demandado, assim como contributos económicos do progenitor não custodio, hão de realizar-se umas considerações prévias sobre as questões que se debatem.

Em primeiro lugar, deve assinalar-se que conforme o disposto no artigo 91 do Código civil que nas sentenças de nulidade, separação ou divórcio, ou em execução delas, o juiz, na falta de acordo dos cónxuxes ou em caso de não se aprovar este, determinará, conforme os artigos seguintes, as medidas que devam substituir as já adoptadas.

O artigo 94 do Código civil estabelece: “O progenitor que não tenha consigo os filhos menores ou incapacitados desfrutará do direito de visitá-los, comunicar com eles e tê-los na sua companhia. O juiz determinará o tempo, modo e lugar do exercício deste direito, que poderá limitar ou suspender se se derem graves circunstâncias que assim o aconselhem ou se incumprirem grave ou reiteradamente os deveres impostos pela resolução judicial.”

Além disso, também deve observar-se o preceptuado no artigo 158.1 e 4º do CC.

Dispõe o artigo 93 CC no que diz respeito ao contributo dos progenitores aos ónus económicos e pensões alimenticias: “O juiz, em todo o caso, determinará o contributo de cada progenitor para satisfazer os alimentos e adoptará as medidas convenientes para assegurar a efectividade e acomodação das prestações às circunstâncias económicas e necessidades dos filhos em cada momento (...)”. E o artigo 142 do Código civil: “Percebe-se por alimentos tudo o que é indispensável para o sustento, habitación, vestido e assistência médica.

Os alimentos compreendem também a educação e instrução do alimentista, enquanto seja menor (...)”. Além disso o artigo 148 do CC, no que diz respeito à exixibilidade dos supracitados alimentos.

Conforme o disposto no citado artigo 93 e no artigo 146 do Código civil, as prestações alimenticias que se fixem nos preitos matrimoniais ou outros de análogas características devem acomodar às circunstâncias e disponibilidades económicas do núcleo familiar e às necessidades dos filhos, sem prejuízo de ter que valorar igualmente as circunstâncias tais como o status social em que até o momento da ruptura convivencial se desenvolveu a vida familiar, o que logicamente comporta uns ou outras despesas para as atenções dos filhos, sendo igualmente importante a apreciação de que, trás a ruptura dos pais, as economias de um e de outro devem estreitar ao enfrentar por separado despesas que antes se partilhavam, o que igualmente afecta os filhos.

Sentado o anterior, a mera diferença de status económico entre uma e outra parte, por muito profunda que seja, não pode em modo nenhum exonerar os progenitores de cooperar, na medida das suas possibilidades, à atenção pecuniaria das necessidades dos filhos e só poderia caber uma atenuação ou suspensão da prestação no caso de carecer o progenitor de receitas ou serem estes tão exiguos que não pudessem permití-lo atender outras necessidades que as da sua estrita sobrevivência, sempre que o filho tivesse outras possibilidades de cobrir as suas necessidades alimenticias, se bem que em qualquer caso, e por mandato imperativo do artigo 93 do Código civil, isso não extinguirá o direito do filho que, em todo o caso, deve ser reconhecido.

Deve partir-se a este a respeito da afirmação rotunda do artigo 92, parágrafo primeiro, do Código civil de que a separação, a nulidade, divórcio ou processos similares de quebra familiar não isentam os pais das suas obrigações para com os seus filhos, e entre essas obrigações, e como primordial, encontra-se a de alimentá-los: o juiz, em todo o caso, determinará o contributo de cada progenitor para satisfazer os alimentos dos filhos, diz o artigo 93 CC, pelo que, em tal sentido, deve perceber-se que a separação e o divórcio deve incidir o menos possível no filhos, pois é contrário aos ideais de justiça que estes, por problemas surgidos entre os pais, se vejam abocados a um empeoramento em termos económicos.

Segundo. Na sua consideração e do resultado da prova praticada no acto de julgamento e a que figura em autos, interrogatório da partes e documentário, com respeito à guarda e custodia da filha menor de idade e o regime de visitas desta, assumindo na sua integridade as alegações do Ministério Fiscal no acto da vista, em consonancia com o disposto no artigo 92 e no artigo 94 CC, deve corresponder a atribuição da guarda e custodia à mãe, com pátria potestade partilhada.

Como acertadamente refere o Ministério Fiscal, a actual situação da menor de 11 anos de idade com a mãe, cuja vinculação é indubidable, aboca à atribuição da guarda e custodia daquela a esta, com pátria potestade partilhada, sem estabelecimento de regime de visitas para o pai, o qual desatendeu as suas funções de progenitor, sem buscar o contacto ou relação com a sua filha, com uma desafección também manifesta durante estes 10 anos, em que é evidente a desidia na sua funções tuitivas, e resulta mesmo prexudicial para a descendente o estabelecimento de um regime de visitas que, por outra parte, a teor da atitude mostrada pelo pai até a data, carece de sentido, tudo isso sem prejuízo de que possa aceder à via do artigo 775 da LAC, para o caso de pedir uma modificação de medidas para a alteração do acordado no dia de hoje.

Terceiro. No que diz respeito às pronunciações de carácter especificamente económico e em atenção à prova praticada, percebe-se proporcionada e acorde com os interesses das partes e da filha menor comum a quantidade de 150 euros mensais a favor desta estabelecida em sede de medidas provisórias no fundamento jurídico segundo, ponto terceiro, da resolução de 28.7.2016, em conceito de contributo por parte do pai às despesas de educação e sostemento da descendente citada. Não se achegaram dados sobre as receitas da mãe nem se acreditaram com documento nenhum as despesas que esta assume nem em sede de interrogatório se manifesta nem se concretizam os ónus que satisfaz como consequência da guarda e custodia da menor e que possam justificar o pedido de 300 euros mensais ao outro progenitor, sem prejuízo do direito que assiste a cada progenitor de acudir às vias previstas no artigo 775 LAC para o caso de alteração substancial das circunstâncias que permitisse uma modificação das somas acordadas na presente resolução. Além disso e como consequência do exposto no parágrafo precedente, deverá contribuir o pai num 50 % às despesas extraordinárias, devidamente acreditados, derivados da educação, desenvolvimento e sostemento do descendente menor de idade.

Visto o conteúdo do artigo 148, primeiro parágrafo in fine, do CC, depois de ser interposta a primeira demanda o 7.6.2016 pela parte candidata, as somas estabelecidas no parágrafo precedente devindicaranse como primeiro mês que há que abonar, o de junho do ano 2016 (com perspectiva em que a demanda foi apresentada nos primeiros dias do supracitado mês).

Quarto. Com relação às costas processuais, vista a estimação parcial da demanda e a especial natureza das questões discutidas neste processo, não se realiza especial pronunciação ao respeito

Vistos os preceitos citados, concordante e demais de geral aplicação,

Falha que, estimando parcialmente a demanda de medidas definitivas de guarda e custodia formulada por Marjorie Baz Estupiñán, que actua representada pela procuradora Sra. García García e assistida pela letrado Sra. Méndez Castro, contra Gehovanny Samir Lagos Contreras, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, devo acordar e acordo:

Guarda e custodia da menor, Andrea Saymar Lagos Baz, para a mãe, com pátria potestade partilhada entre ambos os dois progenitores, sem estabelecimento de regime de visitas a favor do pai.

Em conceito de pensão alimenticia a favor da menor, o pai deverá abonará a soma de 150 euros mensais, que se actualizará anualmente de acordo com o IPC e será ingressada na conta bancária da entidade que designe a candidata, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, devendo contribuir além disso o progenitor não custodio com o 50 % das despesas extraordinárias, devidamente acreditados e justificados, derivados da educação, desenvolvimento e formação integral da menor. As supracitadas somas devindícanse desde o mês de junho do ano 2016, conforme o estabelecido no fundamento jurídico terceiro in fine.

Não se efectua especial pronunciação sobre custas processuais, vista a natureza do processo.

Notifique-se a presente sentença às partes com a menção expressa de que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que deverá interpor no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Assim o pronuncia manda e assina, Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol e o seu partido».

E como consequência do ignorado paradeiro de Gehovanny Samir Lagos Contreras, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 18 de maio de 2017

O/a letrado/a da Administração de justiça