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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quarta-feira, 7 de junho de 2017 Páx. 27533

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (PÓ 532/2014).

PÓ. Procedimento ordinário 532/2014

Candidatos: Jorge Sanmartín Carou

Advogado: Xavier Castro Martínez

Demandado: Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., administrador concursal Juan Capella Pérez da entidade Campiñas de Laíño, S.A., administrador concursal María José Lorenzo Gómez da entidade Refojo y González, Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 532/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge Sanmartín Carou contra Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., administrador concursal Juan Capella Pérez da entidade Campiñas de Laíño, S.A., administradora concursal María José Lorenzo Gómez da entidade Refojo y González, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Decido:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Jorge Sanmartín Carou, contra Campiñas de Laíño, S.A., Hipescar, S.L., Refojo y González, S.L., que não comparecem apesar de constar devidamente citadas, contra a administração concursal (Mª José Lorenzo Gómez e Juan Manuel Capella Pérez) e contra o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceram apesar de constarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 1.211,46 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, produzidos desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo condenar e condeno a administração concursal (Mª José Lorenzo Gómez e Juan Manuel Capella Pérez) a estar e passar pela anterior resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que ela não cabe interpor recurso de suplicação.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça