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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quarta-feira, 7 de junho de 2017 Páx. 27524

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (110/2015).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 62/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de Juan Manuel Cruz Bergondo contra a empresa Fotocomposición y Montajes Mongraf, S.L., Fogasa, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença

A Corunha, 4 de maio de 2017.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 62/2015 em que são parte como candidato Juan Manuel Cruz Bergondo, representado pela letrado María Dores Rodríguez Amoroso, e como demandado Fotocomposición y Montajes Mongraf, S.L. e Fogasa que não comparecem, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno lhe correspondeu ao Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido:

Que, estimando a demanda interposta pelo candidato Juan Manuel Cruz Bergondo, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Fotocomposición y Montajes Mongraf, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 24.091,60 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais os juros correspondentes.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes às cales se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que deverá anunciar perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio prazo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

Igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, definitivamente julgando».

Para que sirva de notificação em legal forma a Fotocomposición y Montajes Mongraf, S.L., e ao seu administrador único José Carlos Rodríguez Portela, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça