Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 472/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Carmen Fernández Fernández contra Limber Multiservicios, S.L., administrador concursal Javier López Romero da entidade Limber Multiservicio e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Decisão
Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Carmen Fernández Fernández, assistida pelo letrado Sr. Comendador Rey, contra a entidade Limber Multiservicios, S.L., o seu administrador concursal Javier López Romero e Fogasa, que não comparecem malia estar devidamente citada, sobre reclamação de quantidade e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 1.651,29 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, percebidos desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.
Devo condenar e condeno o administrador concursal Javier López Romero, a estar e passar pela anterior declaração.
Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe interpor recurso de suplicação.
A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Limber Multiservicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
Santiago de Compostela, 12 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça