Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Sexta-feira, 2 de junho de 2017 Páx. 26877

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 681/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 681/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Félix Riveiro Vilas contra Inkjet 10, S.L., Fogasa, Alonso Madroño Fernández sobre ordinário, se ditou sentença nº 267/2017 de 19 de abril de 2017, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 681/2015 sendo parte neste, como candidato, Félix Riveiro Vilas, assistido pela letrado Sra. Cancela Regueiro e, como demandado, Alonso Madroño Fernández e a entidade Inkjet 10, S.L., que não comparecem, malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base no seguinte:

Resolução:

Estima-se a demanda interposta por Felix Riveiro Vilas face a Alonso Madroño Fernández e a entidade Inkjet 10, S.L. e, em consequência, condena-se solidariamente aos demandado a abonar ao candidato a quantidade de 1.635,71 euros e condena-se a Alonso Madroño Fernández a abonar ao candidato a quantidade de 2.822,18 euros. Em ambos os dois casos, a quantidade objecto de condenação será incrementada no 10 % de juro por mora, sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente-causa seu ou beneficiário do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na “Conta de depósitos e consignações” aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Inkjet 10, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Santiago de Compostela, 8 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça