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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 30 de maio de 2017 Páx. 26080

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 138/2017).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 138/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Berrajet González contra Parolina Ornata, S.L.U. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditaram as seguintes resoluções:

«Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Jesús Berrajet González, face a Parolina Ornata, S.L.U. e Fundo de Garantia Salarial, parte executada, com um custo de 507,10 euros em conceito de principal (306,63 euros + 100,47 euros de juros do artigo 29.3 do ET + 100 euros de honorários do letrado candidato), mais outros 50,71 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução».

«Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Parolina Ornata, S.L.U. com o fim de que, no prazo de 10 dias, abone a quantidade de 507,10 euros em conceito de principal (306,63 euros + 100,47 euros de juros do artigo 29.3 ET + 100 euros de honorários do letrado candidato), mais outros 50,71 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0138 17), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se embargarán os seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagá-los através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Parolina Ornata, S.L.U. com o fim de que, no prazo de dez dias, manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas».

E para que sirva de notificação em legal forma a Parolina Ornata, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça