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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quarta-feira, 24 de maio de 2017 Páx. 25180

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (133/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 133/2017 deste julgado do social, seguido por instância de David Zela Taboada contra Paorga, S.L. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções:

Auto

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Em Santiago de Compostela o 3 de maio de 2017.

Antecedentes de facto

Único. David Zela Taboada apresentou escrito em que solicita a execução da Sentença 81/2017, de 9 de fevereiro de 2017, ditada no procedimento ordinário 350/2014 contra Paorga, S.L. e Fogasa.

Fundamentos de direito

Primeiro. O Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixir pela lei e que se deve despachar esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS) e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e com a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela qual se despacha execução é de 10.307,84 euros em conceito de principal (9.102,23 euros em conceito de indemnização por despedimento, 1.005,61 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da quantidade anterior, 200 euros em conceito de honorários do letrado) e de 1.030,78 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do artigo 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, o 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC), subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obrigação, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se incumprisse a obrigação de manifestar bens ou se ocultassem elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, se poderá incrementar o juro legal que se deverá abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumpre na sua integridade a obrigação exixir contida no título, incluído no caso de execução em dinheiro ou aboação dos juros processuais, se procedem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes ao da data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, de ser o caso, desde que a obrigação declarada no título executivo for exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se instasse, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Disponho despachar ordem geral de execução da Sentença 81/2017, de 9 de fevereiro de 2017, ditada no procedimento ordinário 350/2014 a favor da parte executante, David Zela Taboada, contra Paorga, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 10.307,84 euros em conceito de principal (9.102,23 euros em conceito de indemnização por despedimento, 1.005,61 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da quantidade anterior, 200 euros em conceito de honorários do letrado), mais outros 1.030,78 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada ficará apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que poderia incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações do Julgado do Social número 1 aberta em Banco Santander S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, e indicar no campo «Conceito», “Recurso” seguido do código “30 Social-reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “30 Social- reposição”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo «Observações» a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a juiz/a. O/a letrado/a da Administração de justiça

Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o 3 de maio de 2017.

Antecedentes de facto

Primeiro. David Zela Taboada apresentou demanda de execução da Sentença 81/2017, do 9.2.2017, ditada no procedimento ordinário 350/2014 contra Paorga, S.L. e Fogasa.

Segundo. O 3 de maio de 2017, este órgão judicial ditou auto em que se despacha ordem geral de execução pela quantidade de 10.307,84 euros em conceito de principal (9.102,23 euros em conceito de indemnização por despedimento, 1.005,61 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da quantidade anterior, 200 euros em conceito de honorários do letrado) mais outros 1.030,78 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Paorga, S.L., realizada mediante decreto de 4 de dezembro de 2014, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 287/2014, cuja cópia testemunhada se une aos autos para efeitos de constância.

Fundamentos de direito

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução sempre que concorram os orçamentos e requisitos processuais, o título executivo não presente nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e com o contido do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicável na jurisdição social, ditou-se mediante auto desta data, e é procedente, por imperativo do número 3 do mesmo artigo, ditar este decreto assinalando as medidas executivas, de localização e requerimento de pagamento, de ser o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções. Poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as investigações de bens do artigo 250 desta lei e dever-se-á dar audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, de ser o caso. Por isso, e vista a insolvencia já ditada contra a/s executada/s, adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada, Paorga S.L., dar audiência prévia à parte candidata, David Zela Taboada e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo prazo de quinze dias, para que possam assinalar a existência de novos bens. Do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e indicar no campo «Conceito», “Recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida de 31 “Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo «Observações» a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça

Para que sirva de notificação em legal forma a Paorga, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça