Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quarta-feira, 24 de maio de 2017 Páx. 25185

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO ( ETX 125/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 125/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Guadalupe Hernández Rodríguez contra Centyc Europa, S.L., Fogasa, ditaram-se as seguintes resoluções:

AUTO:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2017.

Antecedentes de facto:

Único. Guadalupe Hernández Rodríguez apresentou escrito solicitando a execução da sentença 28/2017 de 23 de janeiro de 2017 ditada no procedimento ordinário 76/14 face a Centyc Europa, S.L., Fogasa.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 tem examinado a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixir pela lei, e deve despacharse esta de conformidade o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 7.469,69 euros em conceito de principal (6.591,50 euros em conceito de atrasos e indemnização, 242,65 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais que comportam 776,90 euros, 635,54 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização por despedimento que comporta 5.814,60 euros) e de 746,96 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, do montante dos que se perceberiam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de clique em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LEC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprir na sua integridade a obrigação, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obrigação de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal a abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obrigação exixir contida no título, incluído no caso de execução monetária o aboação dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obrigação declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiver instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LEC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 28/2017 de 23 de janeiro de 2017 ditada no procedimento ordinário 76/14 a favor da parte executante, Guadalupe Hernández Rodríguez, face a Centyc Europa, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 7.469,69 euros em conceito de principal (6.591,50 euros em conceito de atrasos e indemnização, 242,65 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais que comportam 776,90 euros, 635,54 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização por despedimento que comporta 5.814,60 euros), mais outros 746,96 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultáneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LEC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 devendo indicar no campo conceito, «Recurso» seguida do código «30 Social-reposição». Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-reposição». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina su señoría. Dou fé.

O/a juiz/a. O/a letrado/a da Administração de justiça.

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2017.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Guadalupe Hernández Rodríguez apresentou demanda de execução da sentença nº 28/2017 de data 23 de janeiro de 2017 ditada no procedimento ordinário 76/2014 face a Centyc Europa, S.L., Fogasa.

Segundo. Em data 3 de maio de 2017 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 7.469,69 euros em conceito de principal (6.591,50 euros em conceito de atrasos e indemnização, 242,65 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais que comportam 776,90 euros, 635,54 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização por despedimento que comporta 5.814,60 euros), mais outros 746,96 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Centyc Europa, S.L., realizada por Decreto de data 11 de junho de 2015, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 25/2015, cuja cópia testemunhada se une as actuações para os efeitos de constância.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processuais, o título executivo não adoeza de nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LEC, subsidiariamente aplicável na jurisdição social, ditou-se por auto desta data, sendo procedente, por imperativo do apartado 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto assinalando as medidas executivas, de localização e requerimento de pagamento, se é o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base bastante para estimar a sua pervivencia noutras execuções, podendo ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagações de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens de ser o caso. Por isso e vista a insolvencia já ditada contra a/s executada/s adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Centyc Europa, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Guadalupe Hernández Rodríguez e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e de ser o caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Centyc Europa,S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Boletim Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça