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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 8 de maio de 2017 Páx. 22448

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 243/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 243/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra Cuadrafer, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Julgado do Social número 3

Santiago de Compostela

PÓ procedimento ordinário 243/2015

Sobre ordinário

Candidato Fundação Laboral de la Construcción

Advogado: Jesús Ángel Rodríguez Ferreiro

Demandado: Cuadrafer, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Auto.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2017.

Antecedentes de facto:

Único. Fundação Laboral de la Construcción solicitou a rectificação, esclarecimento e/ou complemento da resolução ditada neste procedimento o dia 18.1.2017, nos termos que constam documentados.

Parte dispositiva:

Clarifica-se e rectifica a resolução ditada nestes autos o dia 18.1.2017, no sentido de que onde diz: «319,80 euros», deve dizer: «1.090,67euros» no antecedente feito I, facto experimentado V, fundamento jurídico II e falha, correspondendo a dívida ao período de janeiro de 2009 a junho 2013 (mais 908,89 euros o 20 % de juros).

No demais permanecerá invariable a resolução ditada.

Notifique-se esta resolução às partes contra a que não cabe recurso.

Assim o acorda e assina a magistrada Sandra María Iglesias Barral. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Cuadrafer, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça