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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Sexta-feira, 5 de maio de 2017 Páx. 22125

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (795/2015).

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Sentença número 36/2017.

Julgamento ordinário nº 795/2015.

Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.

Candidato: Sofía Duarte Porto.

Advogada: Sra. Pérez Duarte.

Procurador: Sra. Maestre Ortuño.

Demandado 1 e 2: Autocarros Urbanos de Lugo, S.A. e TRAP, S.A., UTE Lei 18/1982 e AXA Seguros Generales, S.A. de Seguros y Reaseguros.

Advogado: Sr. Fernández González.

Procurador: Sr. García Piccoli Atanes.

Demandado 3: Mario Rodríguez Pérez (em rebeldia).

Objecto: responsabilidade civil extracontractual em acidente de viação e indemnização de danos pessoais sobre a base do seguro obrigatório de viajantes.

Em Santiago de Compostela o 6 de março de 2017.

Resolução:

Estimo parcialmente a demanda apresentada por Sofía Duarte Porto contra Mario Rodríguez Pérez, Autocarros Urbanos de Lugo, S.A. e TRAP, S.A., UTE Lei 18/1982, e a entidade aseguradora AXA, Seguros Generales, S.A. de Seguros y Reaseguros, e em consequência:

1. Condeno solidariamente a Mario Rodríguez Pérez, a Autocarros Urbanos de Lugo, S.A. e TRAP, S.A., UTE Lei 18/1982, e a entidade aseguradora AXA, a pagar à candidata, como indemnização derivada do Real decreto legislativo 8/2004, a quantidade de 7.550,37 euros, incrementada a respeito da aseguradora AXA com os juros do artigo 20 da LCS computados desde a data do acidente (29.12.2014), a respeito de Mario Rodríguez Pérez com os juros legais desde a data de interposição da demanda, e a respeito de Autocarros Urbanos de Lugo, S.A. e TRAP, S.A., UTE, com os juros legais devindicados desde o 4.8.2015, em todos os casos até a data do completo pagamento.

2. Condeno a AXA a pagar à candidata a soma de 1.202,02 euros em conceito de indemnização derivada do Real decreto 1575/1989, incrementada com os juros do artigo 20 da LCS computados desde a data do acidente (29.12.2014).

3. Tudo isso sem imposição de custas.

Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que deverá apresentar-se neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição de um depósito de 50 euros. Estão exceptuadas da obriga de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.

Livre-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela.

Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, foi lida e publicado a anterior sentença pela juíza que a ditou. Dou fé.

E como consequência do ignorado paradeiro de Mario Rodríguez Pérez, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2017

O/a letrado/a da Administração de justiça