Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
Sentença número 36/2017.
Julgamento ordinário nº 795/2015.
Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.
Candidato: Sofía Duarte Porto.
Advogada: Sra. Pérez Duarte.
Procurador: Sra. Maestre Ortuño.
Demandado 1 e 2: Autocarros Urbanos de Lugo, S.A. e TRAP, S.A., UTE Lei 18/1982 e AXA Seguros Generales, S.A. de Seguros y Reaseguros.
Advogado: Sr. Fernández González.
Procurador: Sr. García Piccoli Atanes.
Demandado 3: Mario Rodríguez Pérez (em rebeldia).
Objecto: responsabilidade civil extracontractual em acidente de viação e indemnização de danos pessoais sobre a base do seguro obrigatório de viajantes.
Em Santiago de Compostela o 6 de março de 2017.
Resolução:
Estimo parcialmente a demanda apresentada por Sofía Duarte Porto contra Mario Rodríguez Pérez, Autocarros Urbanos de Lugo, S.A. e TRAP, S.A., UTE Lei 18/1982, e a entidade aseguradora AXA, Seguros Generales, S.A. de Seguros y Reaseguros, e em consequência:
1. Condeno solidariamente a Mario Rodríguez Pérez, a Autocarros Urbanos de Lugo, S.A. e TRAP, S.A., UTE Lei 18/1982, e a entidade aseguradora AXA, a pagar à candidata, como indemnização derivada do Real decreto legislativo 8/2004, a quantidade de 7.550,37 euros, incrementada a respeito da aseguradora AXA com os juros do artigo 20 da LCS computados desde a data do acidente (29.12.2014), a respeito de Mario Rodríguez Pérez com os juros legais desde a data de interposição da demanda, e a respeito de Autocarros Urbanos de Lugo, S.A. e TRAP, S.A., UTE, com os juros legais devindicados desde o 4.8.2015, em todos os casos até a data do completo pagamento.
2. Condeno a AXA a pagar à candidata a soma de 1.202,02 euros em conceito de indemnização derivada do Real decreto 1575/1989, incrementada com os juros do artigo 20 da LCS computados desde a data do acidente (29.12.2014).
3. Tudo isso sem imposição de custas.
Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que deverá apresentar-se neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.
Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição de um depósito de 50 euros. Estão exceptuadas da obriga de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.
Livre-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela.
Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, foi lida e publicado a anterior sentença pela juíza que a ditou. Dou fé.
E como consequência do ignorado paradeiro de Mario Rodríguez Pérez, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 9 de março de 2017
O/a letrado/a da Administração de justiça