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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quinta-feira, 4 de maio de 2017 Páx. 21959

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (621/2014).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 621/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Gómez Rodríguez contra Isalcor Valga, S.L., EXL Quintaglass, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Estevan Crego Pedrido, Alicia Carroça Lorenzo, Carpintería Metálica Tecre, S.L., Atesvi, S.L., Sociedad Profissional Torres Díaz Sanjuro y Barral, S.L.P, Isidro Carroça Lorenzo e Exlabesa, sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

«Acordo:

– Admitir a demanda apresentada.

– Citar as partes para que compareçam o dia 15 de junho de 2017, às 9.25 horas, na secretaria deste julgado, planta primeira, Edifício da rua Berlim, para a celebração do acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 15 de junho de 2017, às 9.30 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício da rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte às partes que em caso de não comparecerem nem alegarem justa causa que motive a suspensão do acto de julgamento, poderá o juiz ter o demandando por desistido da demanda, e se se trata do demandado não impedirá a celebração do acto de julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

Resultando da documentação existente, proceda-se conforme os artigos 101.5 e 143.3 da Lei 36/2011 a citar os interessados para que possam comparecer como partes no julgamento.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS:

Tem-se por apresentada a documentação que acompanha a demanda, una aos autos da sua razão, sem prejuízo da qual deva propo-la a parte no acto de julgamento como médio de prova de que tentará valer-se.

Tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

No que diz respeito à documentário solicitada, passo a dar conta à sua señoría para os efeitos oportunos.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría do sinalamento efectuado.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Isalcor Valga, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção em Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça