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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 24 de abril de 2017 Páx. 19030

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (345/2014).

Blanca Susana Janeiro Amela, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faz saber que no procedimento 345/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Javier Gende García contra a empresa Govisa Ingeniería y Montajes, S.L., FIATC Mútua de Seguros y Reaseguros a Prima Fija, Darío Fernández Fernández, Plus Ultra Seguros Generales y Vida, Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros, Gruinsa Grúas Industriales de Salamanca, S.A., Inizia Ingeniería de Prevenção y Médio Ambiente, S.L., administrador concursal Carlos Álvarez Fernández, Mantenimientos Industriales Palacian-Ara, S.L. (Mipar, S.L.), Grupo Ingemetal Ingeniería y Construcciones Metálicas, S.A., Markel International Insurance Company, ditou-se auto de esclarecimento o 30.11.2016 cuja parte dispositiva é a que segue:

«Procede-se a efectuar os seguintes esclarecimentos e complemento da sentença ditada nos autos seguidos com o número 345/2014, o 30 de junho de 2016, no sentido seguinte:

1) No fundamento de direito segundo, onde diz: “pelo tudo bom excepção deve ser desestimada”, deve dizer: “pelo tudo bom excepção deve ser estimada”.

2) No fundamento de direito quinto da sentença e como parágrafo final deste acrescenta-se: “E, em concreto, a codemandada Markel Internacional Insurance Company Limited, responderá dentro dos limites da póliza contratada que estabelece uma franquía de 9.000 euros a cargo da assegurada e também codemandada, Inizia, Ingeniería de Prevenção y Médio Ambiente, S.L.“

3) A resolução da sentença, antes da informação sobre o recurso procedente, fica redigida nos seguintes termos: “Que estimo parcialmente a demanda interposta por Ángel Javier Gende García face à empresa Govisa, Ingeniería y Montajes, S.L., FIATC Mútua de Seguros y Reaseguros, Inizia, Ingeniería de Prevenção y Médio Ambiente, S.L., Markel Internacional Insurance Company Limited, Plus Ultra Seguros Generales y Vida, S.A., Grupo Ingemetal, Ingeniería y Construcciones Metálicas, S.A., Gruinsa, Grúas Industriales de Salamanca, S.A., Mantenimientos Industriales Palacin-Ara, S.L., (Mipar, S.L.), com intervenção da administração concursal de Govisa, S.L. e de Gruinsa, S.A., e condeno as demandadas, a excepção das que se indicarão a seguir, a que abonem ao candidato, de forma solidária, a quantidade de 83.939,73 euros.

Absolvo a Mantenimientos Industriales Palacin-Ara, S.L., (Mipar, S.L.) e a Plus Ultra Seguros Generales y Vida, S.A., da pretensão deduzida face a elas.

Impõem-se os juros previstos no artigo 20 da LCS».

Ficam inalterados os demais ter-mos da resolução.

Incorpore-se esta resolução ao livro que corresponda e leve-se testemunho aos autos principais.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que possam interpor face à resolução clarificada.

Para que sirva de notificação em legal forma a Mipar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 31 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça